O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no § 6° do art. 2° e no art. 10 da Lei 3.830, de 14 de março de 2006,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 27.576, de 28 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 19. ……………………………….
§ 3° Na hipótese do art. 12, inciso VI, o imposto será pago devidamente atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo, nos termos do art. 1° da Lei Complementar n° 435, de 27 de dezembro de 2001, devendo ser aplicado o disposto no art. 2° da mesma lei em caso de pagamento em atraso.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de fevereiro de 2021
132° da República e 61° de Brasília
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