O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 20 do Decreto-Lei n° 82, de 26 de dezembro de 1966,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 28.445, de 20 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“19-B. ……………………….
§ 1° O imposto a que se refere o caput deve ser pago devidamente atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo, nos termos do art. 1° da Lei Complementar n° 435, de 27 de dezembro de 2001, devendo ser aplicado o disposto no art. 2° da referida lei em caso de pagamento em atraso.
………………………………”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de fevereiro de 2021
132° da República e 61° de Brasília
IBANEIS ROCHA