DOE de 11/07/2015
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à redução de base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de comunicação na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no Convênio ICMS 139/2006, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ n° 02/2007, publicado no Diário Oficial da União – DOU de 8 de janeiro de 2007,
Decreta:
Art. 1° O Decreto n° 14.876 , de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 24. Em substituição ao sistema normal de apuração de que trata o art. 51, poderão ser adotadas as seguintes bases de cálculo, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais:
…..
XXXV – na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade monitoramento e rastreamento de veículo e carga, o valor que resulte numa carga tributária equivalente à aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor total dos serviços cobrados do tomador, observando-se o disposto no § 30 e no inciso LXVI do art. 47: (Convênio ICMS 139/2006): (NR)
- a) no período de 1° de novembro de 2012 a 30 de junho de 2015, 12% (doze por cento); e (NR/REN)
- b) a partir de 1° de julho de 2015, 5% (cinco por cento). (AC)
…..
Art. 47. Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo:
…..
LXVI – no período de 1° de novembro de 2012 a 30 de junho de 2015, à prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade monitoramento e rastreamento de veículo e carga, beneficiada com a redução de base de cálculo de que trata o inciso XXXV do art. 24. (NR)
…..”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de julho do ano de 2015, 199° da Revolução Republicana Constitucionalista e 193° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS