O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e
DECRETA:
Art. 1° O art. 13, do Decreto 41.805, de 30 de outubro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. No período compreendido entre 01 de novembro de 2021 a 30 de novembro de 2021 fica permitida a realização de shows, com ocupação de até 20% por cento da capacidade do local, observando todos os protocolos elaborados pela Secretaria Estadual de Saúde e pelas Secretarias Municipais de Saúde.
Parágrafo único. Nos eventos sociais na modalidade shows a serem realizados no Estado deverá ser exigido dos frequentadores a apresentação de cartão de vacinação com, no mínimo, a comprovação da primeira dose da vacina, há pelo menos 14 dias, e apresentação de teste de antígeno negativo para COVID-19, realizado em até 72 horas antes do evento, sendo dispensada a apresentação do exame para as pessoas que já se encontrarem com o esquema vacinal completo (duas doses ou dose única);
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 16 de novembro de 2021; 132° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
Governador