DOE de 28/07/2015
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à redução da base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 28/2015, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ n° 10, publicado no Diário Ofi cial da União – DOU de 14 de maio de 2015,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 14. A base de cálculo do imposto é:
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XXX – no período de 27 de dezembro de 1991 a 13 de maio de 2015, nas operações com os seguintes produtos, reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente ao montante resultante da aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação, observado o disposto nos §§ 28 e 29 e, a partir de 14 de maio de 2015, no inciso LXXXIV (Convênios ICMS 75/91, 101/2012, 14/2013, 191/2013 e 28/2015): (NR)
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LXXXIV – no período de 14 de maio de 2015 a 31 de maio de 2017, reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente ao montante resultante da aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor das operações com aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias, nos termos estabelecidos no Convênio ICMS 75/91 (Convênios ICMS 75/91 e 28/2015). (AC)
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Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de julho do ano de 2015, 199° da Revolução Republicana Constitucionalista e 193° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS