O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista a Lei Complementar n° 976, de 9 de novembro de 2020,
DECRETA:
Art. 1° Os pedidos de adesão ao REFIS-DF 2020, formulados exclusivamente na forma do § 3° do art. 1°, dos §§ 8° e 10 do art. 4° e do § 3° do art. 7° do Decreto n° 41.463, de 12 de novembro de 2020, desde que protocolados até 30 de março de 2021, poderão ser analisados e ter os documentos de arrecadação relativos à quitação ou ao pagamento do respectivo sinal emitidos até o dia 26 de abril de 2021 e pagos até o dia 30 do mesmo mês.
§1° A complementação documental necessária à adesão, na forma do caput, poderá ser efetuada até o dia 16 de abril de 2021.
§ 2° Os pedidos de adesão que não forem saneados pelo requerente no prazo fixado no § 1° serão indeferidos, sem análise de mérito.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 08 de abril de 2021
132° da República e 61° de Brasília
IBANEIS ROCHA