O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no § 6° do art. 2° e no art. 10, ambos da Lei n° 3.830, de 14 de março de 2006,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 27.576, de 28 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. O imposto incidente sobre imóveis localizados no Distrito Federal poderá ser pago, a critério da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, em até dez cotas, na hipótese de ser o contribuinte domiciliado no Distrito Federal (art. 10 da Lei n° 3.830, de 14 de março de 2006).
…………………………..” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 08 de abril de 2021
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IBANEIS ROCHA