DOE de 29/07/2015
Introduz modificações no Decreto n° 28.800, de 04 de janeiro de 2006, que dispõe sobre o montante mínimo de recolhimento do ICMS, para empresas beneficiárias do PRODEPE, relativamente à dispensa do referido montante na hipótese de projeto de revitalização.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover modifi cações no Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006, que regulamenta a sistemática de aferição do montante mínimo de recolhimento do ICMS, por empresas beneficiárias do PRODEPE, instituída pela Lei Complementar Estadual n° 60, de 14 de julho de 2004,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 4° São sujeitas à observância do montante mínimo de recolhimento do ICMS todas as empresas beneficiárias do PRODEPE, exceto aquelas:
………………………………………………………………………………….
IV – a partir de 1° de agosto de 2015, que tenham como natureza do projeto revitalização. (AC)
…………………………………………………………………………………..”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de julho do ano de 2015, 199° da Revolução Republicana Constitucionalista e 193° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS