(DOE de 31/01/2013)
Dispõe sobre alterações no Anexo XIV, do Decreto n° 2269, de 24 de julho de 1998 – RICMS, que trata das operações com diversos materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, e tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral n° 2013/02329, e
CONSIDERANDO o que dispõe os arts. 145 e 145-A, da Lei n° 0400, de 29 de dezembro de 1997;
CONSIDERANDO os arts. 257 e 257-A, do Decreto n° 2269, de 24 de julho de 1998;
CONSIDERANDO, ainda, a celebração pelo Estado do Amapá do Protocolo ICMS 209, de 18 de dezembro de 2012, publicado no Diário Oficial da União de 20 de dezembro de 2012, e do Protocolo ICMS 221, de 21 de dezembro de 2012, publicado no Diário Oficial da União de 24 de dezembro de 2012,
DECRETA:
Art. 1° Fica alterado o § 2°, do art. 1°, do Anexo XIV, do Decreto n° 2269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:
“§ 2° O disposto no caput aplica-se também a diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente.”
Art. 2° Ficam acrescentados os §§ 3° e 4° ao art. 1°, do Anexo XIV, do Decreto n° 2269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:
“§ 3° O disposto neste Decreto não se aplica às operações interestaduais:
I – com destino a estabelecimento de contribuintes localizados nos estados do Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Rondônia.
II – que destinem mercadorias a estabelecimento comercial atacadista localizado no Distrito Federal ao qual foi atribuída a condição de substituto tributário interno.
§ 4° O recebimento de mercadoria com destino ao Distrito Federal, sem retenção do imposto por substituição tributária, na forma prevista no inciso II, do § 2°, somente ocorrera mediante previa informação da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal da relação de contribuintes atribuídos como substitutos tributários nas operações internas.”
Art. 3° Ficam acrescentados os §§ 3° e 4° ao art. 2° do Anexo XIV, do Decreto n° 2269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:
“§ 3° Em substituição ao disposto no inciso I, o disposto neste Anexo não se aplica as operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado nos Estados do Paraná ou do Rio Grande do Sul, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista,
§ 4° Para fins do disposto neste artigo, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:
a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;
b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes ate o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei Federal n° 4.502/64, art. 42, I, e Lei Federal n° 7.798/89, art. 9°);
c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei Federal n° 4.502/64, art. 42, II);
d) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei Federal n° 4.502/64, art. 42, III);
e) uma delas, por qualquer forma ou titulo, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo tio produto (Lei Federal n° 4.502/64, art. 42, Parágrafo único, I);
f) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei Federal n° 4.502/64, art. 42, Parágrafo único, II).”
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 31, de Janeiro de 2013
CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE
Governador