DOE de 21/08/2015
Introduz alterações no Decreto n° 27.772, de 30 de março de 2005, que dispõe sobre a sistemática de parcelamento de débitos do ICMS.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1° O Decreto n° 27.772, de 30 de março de 2005, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1° …..
…..
§ 6° Até 31 de agosto de 2015 fica permitido, excepcionalmente, o parcelamento em até 12 (doze) cotas, mensais e sucessivas, de débito tributário: (AC)
I – constituído mediante Regularização de Débito;
II – relativo ao imposto incidente na importação de mercadoria; e
III – cujo valor seja igual ou superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
…..”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de agosto do ano de 2015, 199° da Revolução Republicana Constitucionalista e 193° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS