O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV e XI, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública, em decorrência da pandemia da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da saúde pública, estruturado nacionalmente, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS);
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente coronavírus;
CONSIDERANDO a edição do Decreto n.° 42.061, de 16 de março de 2020, que “DISPÕE sobre a decretação de situação de emergência na saúde pública do Estado do Amazonas, em razão da disseminação do novo coronavírus (2019-nCoV), e INSTITUI o Comitê Intersetorial de Enfrentamento e Combate ao COVID-19.”;
CONSIDERANDO a edição do Decreto n.° 42.100, de 23 de março de 2020, que “DECLARA Estado de Calamidade Pública, para os fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal n.° 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Amazonas”;
CONSIDERANDO que o inciso IV do artigo 2.° da Lei Federal n.° 9.782, de 26 de janeiro de 1999, que “DEFINE o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e dá outras providências.”, estabelece que a atribuição de exercer a vigilância sanitária de aeroportos, pode ser supletivamente exercida pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios,
DECRETA:
Art. 1° A Fundação de Vigilância em Saúde do Estado do Amazonas – FVS atuará, de forma suplementar, no controle dos passageiros que desembarcarem no Aeroporto Internacional Eduardo Gomes, a fim de identificar possíveis pessoas sintomáticas de COVID19, orientar os passageiros quanto à necessidade de cumprir quarentena, e adotar as medidas cabíveis.
Art. 2° Todos os passageiros que desembarcarem no Aeroporto Internacional Eduardo Gomes, sintomáticos ou não, deverão cumprir, obrigatoriamente, a quarentena, conforme determinado pela autoridade sanitária estadual.
Art. 3° As empresas de aviação civil, que tenham voos que aterrissem no Aeroporto Internacional Eduardo Gomes, ficam obrigadas a distribuir formulários de avaliação das condições de saúde, elaborado pela Fundação de Vigilância em Saúde do Estado do Amazonas – FVS, para preenchimento pelos passageiros, durante o vôo, e entrega no momento do desembarque.
Art. 4° Em razão do interesse público concernente à salvaguarda da saúde pública, os agentes da Fundação de Vigilância em Saúde – FVS exercerão o poder de polícia administrativa, inerente às suas competências legalmente estabelecidas, a fim de garantir a prevenção de riscos à saúde coletiva.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de março 2020.
WILSON LIMA MIRANDA
Governador do Estado do Amazonas
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
RODRIGO TOBIAS DE SOUSA LIMA
Secretário de Estado de Saúde
LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício
CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES
Secretário de Estado de Segurança Pública
DANIELA LEMOS ASSAYAG
Secretária de Estado de Comunicação Social
CAROLINE DA SILVA BRAZ
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania