DOE de 16/09/2015
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à concessão de isenção do ICMS no fornecimento de querosene de aviação, para consumo de prestador de serviço de transporte.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de implementar ações que visem incentivar práticas favoráveis ao meio-ambiente neste Estado;
CONSIDERANDO o interesse deste Estado em participar das comemorações relativas ao Dia Internacional do Meio Ambiente;
CONSIDERANDO ainda os Convênios ICMS 42/2015 e 86/2015, publicados no Diário Oficial da União de 22 de maio de 2015 e de 20 de agosto de 2015, respectivamente,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 9° A partir de 1° de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
…
CCXLIV – as saídas internas de querosene de aviação, contendo de 1% (um por cento) a 10% (dez por cento) de querosene de aviação renovável, realizadas por distribuidoras de combustível, no período de 5 de setembro a 31 de outubro de 2015, para o consumo de companhias aéreas nacionais, partindo do Recife e destinadas ao Distrito Estadual de Fernando de Noronha, observando-se o disposto no § 101 (Convênios ICMS 42/2015 e 86/2015). (AC)
…
- 101. Relativamente ao disposto no inciso CCXLIV, observa-se o seguinte para efeito da fruição do benefício: (AC)
I – a especificação do mencionado querosene é a constante da Resolução da Agência Nacional de Petróleo n° 63, de 5 de dezembro de 2014; e
II – o benefício fica limitado ao fornecimento de até 80.000 (oitenta mil) litros do referido combustível, distribuídos igualmente entre as mencionadas companhias aéreas.
…”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de setembro do ano de 2015, 199° da Revolução Republicana Constitucionalista e 194° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS