O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os convênios ICMS 169/21 e 170/21,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar:
I – com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
a) alínea “c” do inciso II do art. 624-B:
“c) a chave de acesso das notas fiscais referidas no art. 624-A deste Regulamento, correspondentes às saídas para formação de lote e a chave de acesso das notas fiscais recebidas com o fim específico de exportação, se for o caso, nos campos específicos da NF-e (Convênios ICMS 119/19 e 169/21);”;
b) do art. 624-C:
1. “caput”:
“Art. 624-C. Nas operações de que trata esta Seção, o exportador deve informar na Declaração Única de Exportação – DU-E, nos campos específicos (Convênios ICMS 119/19 e 169/21):”;
2. inciso I do “caput”:
“I – a chave de acesso das notas fiscais correspondentes à remessa para formação de lote de exportação e a chave de acesso das notas fiscais recebidas com o fim específico de exportação, se for o caso (Convênio ICMS 169/21);”;
3. parágrafo único:
“Parágrafo único. Para fins fiscais nas operações de que trata o “caput” deste artigo, considera-se que a exportação não ocorreu quando não houver o registro do evento de averbação na nota fiscal de remessa para formação de lote de exportação e na remessa com fim específico de exportação, quando for o caso, observando-se, no que couber, o disposto no art. 624-D deste Regulamento (Convênio ICMS 169/21).”;
c) inciso I do “caput” do art. 624-D:
“I – após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da Nota Fiscal de remessa para formação de lote (Convênio ICMS 169/21);”;
d) parágrafo único do art. 625:
“Parágrafo único. Para os efeitos deste Capítulo, entende-se como empresa comercial exportadora, as empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior – SECEX, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (SECINT), do Ministério da Economia (Convênio ICMS 170/21).”;
e) do art. 626-A:
1. alínea “a” do inciso I do “caput” (Convênio ICMS 170/21):
“a) o CFOP 7.501 – exportação de mercadorias recebidas com o fim específico de exportação;”;
2. alínea “c” do inciso I do “caput” (Convênio ICMS 170/21):
“c) a mesma unidade de medida tributável constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;”;
f) art. 628-A:
“Art. 628-A. A empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa que houver adquirido mercadorias de empresa optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior, que não efetivar a exportação, nos termos do parágrafo único do art. 629-A, ficará sujeita ao pagamento do imposto que deixou de ser pago pela empresa vendedora, acrescido dos juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação relativa à cobrança do tributo não pago (Convênios ICMS 20/16 e 170/21).”;
g) “caput” do art. 629-A:
“Art. 629-A. Nas operações de que trata este Capítulo, o exportador deve informar na Declaração Única de Exportação – DU-E, nos campos específicos (Convênios ICMS 203/17 e 170/21):”;
II – acrescido dos seguintes dispositivos, com as respectivas redações:
a) ao art. 624-B:
1. alínea “d” ao inciso II do “caput” (Convênio ICMS 169/21):
“d) no campo Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP, o código 7.504 – exportação de mercadorias que foram objeto de formação de lote de exportação, exceto no caso previsto no parágrafo único.”;
2. parágrafo único (Convênio ICMS 169/21):
“Parágrafo único. Nos casos de formação de lote com mercadorias adquiridas com o fim específico de exportação deverá ser utilizado, na nota fiscal relativa à saída para o exterior, o CFOP 7.501 – exportação de mercadorias recebidas com o fim específico de exportação.”;
b) inciso III ao “caput” do art. 626-A (Convênio ICMS 170/21):
“III – no campo documentos fiscais referenciados, a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação.”;
c) parágrafo único-A ao art. 629-A (Convênio ICMS 170/21):
“Parágrafo único-A. Para fins fiscais, nas operações de que trata o “caput”, considera-se não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na nota fiscal eletrônica de remessa com o fim específico, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observando-se no que couber o disposto no art. 628.”;
III – com os seguintes dispositivos revogados:
a) parágrafo único do art. 624-D (Convênio ICMS 169/21);
b) parágrafo único do art. 626 (Convênio ICMS 170/21);
c) do art. 626-A:
1. alínea “a” do inciso II do “caput” (Convênio ICMS 170/21);
2. parágrafo único (Convênio ICMS 170/21);
d) art. 627 (Convênio ICMS 170/21);
e) art. 627-A (Convênio ICMS 170/21);
f) §§ 1°, 2°, 6° e 7° do art. 628 (Convênio ICMS 170/21);
g) art. 629 (Convênio ICMS 170/21);
h) art. 629-B (Convênio ICMS 170/21);
i) art. 629-C (Convênio ICMS 170/21);
j) Anexo 104 do RICMS (Convênio ICMS 170/21).
Art. 2° Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas neste Decreto no período de 1° de dezembro de 2021 até a data de sua publicação.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 de dezembro de 2021; 133° da proclamação da República.
JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
Governador