O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 40/21,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 24.183, de 27 de junho de 2003, passa a vigorar:
I – com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
a) art. 2°:
“Art. 2° A entidade assistencial ou o município partícipe do Programa deverá confirmar o recebimento da mercadoria ou do serviço prestado mediante a emissão e a entrega ao doador da “Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional”, conforme modelo anexo, no mínimo em duas vias com a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 40/21):
I – primeira via: para o doador;
II – segunda via: para entidade assistencial ou município emitente.
Parágrafo único. A entidade assistencial e a unidade municipal recebedora deverão estar cadastrados junto ao Ministério da Cidadania.”;
b) do art. 3°:
1. inciso I:
“I – possuir “Certificado de Habilitação ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional”, expedido pelo Ministério da Cidadania (Ajuste SINIEF 40/21);”;
2. alíneas “a” e “b” do inciso II (Ajuste SINIEF 40/21):
“a) operação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES o número do certificado referido no inciso I-A do “caput” deste artigo e no campo NATUREZA DA OPERAÇÃO a expressão “Doação destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional”;
b) prestação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo OBSERVAÇÕES o número do certificado referido no inciso I-A do “caput” deste artigo e no campo NATUREZA DA PRESTAÇÃO a expressão “Doação destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional”;”;
3. § 3°:
“§ 3° Verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria foi objeto de posterior comercialização, o imposto será exigido daquele que desvirtuou a finalidade do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional com os acréscimos legais devidos desde a data da saída da mercadoria sem o pagamento do imposto e sem prejuízo das demais penalidades (Ajuste SINIEF 40/21).”;
c) art. 4°:
“Art. 4° O Ministério da Cidadania, por intermédio de seu sítio eletrônico, deverá disponibilizar às unidades federadas o cadastro identificador das entidades assistenciais, dos municípios e dos contribuintes partícipes do programa (Ajuste SINIEF 40/21).”;
d) art. 5°:
“Art. 5° As unidades federadas, os Ministérios da Cidadania e da Economia assistir-se-ão mutuamente, permitindo o acesso às informações do controle que dispuserem (Ajuste SINIEF 40/21).”;
II – acrescido do inciso I-A ao art. 3°, com a respectiva redação:
“I-A – possuir “Certificado de Doação Eventual”, expedido pelo Ministério da Cidadania, para cada evento de doação (Ajuste SINIEF 40/21);”.
Art. 2° O Anexo Único do Decreto n° 24.183, de 27 de junho de 2003, passa a vigorar com a redação que segue publicada junto a este Decreto (Ajuste SINIEF 40/21).
Art. 3° Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas neste Decreto no período de 1° de dezembro de 2021 até a data de sua publicação.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 de dezembro de 2021; 133° da proclamação da República.
JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
Governador
ANEXO ÚNICO DO DECRETO N° 24.183/2003
(Ajuste SINIEF 40/21)