O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto nos arts. 68, 69, 72, 73 e 76 da Lei Complementar n° 934, de 7 de dezembro de 2017,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 38.933, de 15 de março de 2018, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 70. …………………………………………………..
Parágrafo único. O abatimento tributário pela incentivadora só pode ocorrer após autorização da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, observados os limites de valores e prazos definidos em ato do titular da Pasta.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 10 de junho de 2021
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IBANEIS ROCHA