DOE de 21/11/2015
Modifica o Decreto n° 35.985, de 13 de dezembro de 2010, que regulamenta a Lei n° 13.974, de 16 de dezembro de 2009, que trata do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ICD.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1° O Decreto n° 35.985 , de 13 de dezembro de 2010, que regulamenta a Lei n° 13.974 , de 16 de dezembro de 2009, que trata do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ICD, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 9° …..
…..
§5° Procedido o lançamento, o contribuinte ou o responsável deverá ser notificado para efetuar o pagamento do crédito tributário. (NR)
§6° A partir de 1° de dezembro de 2015, para efeito do disposto no § 5°, a ciência da notificação ali prevista poderá ser realizada por meio da Internet, no site da SEFAZ, por opção do interessado, observando-se: (AC)
I – a referida ciência ocorre mediante acesso ao módulo de gestão do ICD na ARE Virtual, com a utilização de senha fornecida por meio de comunicação postal, com contrafé por carta registrada e aviso de recebimento;
II – considera-se notificado o sujeito passivo no dia em que, mediante acesso ao módulo referido no inciso I, selecionar a opção relativa à ciência;
III – na hipótese do inciso II, se o acesso ocorrer em dia não útil, considera-se efetivada a ciência no primeiro dia útil seguinte;
IV – para efeito de comprovação da ciência, a repartição fazendária competente deve juntar ao processo físico o documento produzido eletronicamente, com garantia da origem e de seu signatário, sendo considerado original para todos os efeitos legais; e
V – não ocorrendo a mencionada ciência na forma prevista neste parágrafo, a SEFAZ deve proceder à notificação do lançamento através de uma das modalidades previstas na legislação relativa ao processo administrativo-tributário, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento da senha referida no inciso I.
….. “.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de novembro do ano de 2015, 199° da Revolução Republicana Constitucionalista e 194° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS