(DOM de 28/03/2012)
Dispõe sobre o lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, para o exercício de 2012, e dá outras providências.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º O Documento de Arrecadação Municipal – DAM, a ser utilizado no recebimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, referente ao exercício de 2012, será emitido pela Secretaria Municipal de Fazenda SEMFAZ a partir de 30 de março de 2012, data em que se efetivará o respectivo lançamento.
Art. 2º O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU reportar-se-á à data da ocorrência do fato gerador da obrigação, o qual se verificará no dia 1º de janeiro do exercido de 2012.
Art. 3º A norma contida no artigo precedente deverá ser observada na conformidade do disposto no § 2º do art. 144 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN).
Art. 4º A apuração dos Valores Venais dos Imóveis para lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, a viger no exercício de 2012, terá como base a Planta Genérica de Valores Imobiliários de acordo com a Lei nº 4.570, de 22 de dezembro de 2005, regulamentada pelo Decreto nº 42.201, de 28 de dezembro de 2011, c/c o § 3º do art. 1º da Lei nº 3.945, de 28 de dezembro de 2000.
Art. 5º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU poderá ser lançado, conforme o caso, da seguinte forma:
I – em quota única;
II – parcelado em até 08 (oito) vezes.
Art. 6º O parcelamento do imposto referido no inciso II do art. 5º deste Decreto será feito de forma que o valor mínimo de cada parcela não seja inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
Art. 7º As datas de vencimento para pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, lançado para o exercício de 2012, serão as seguintes:
I – quota única ou 1ª (primeira) parcela, dia 30 (trinta) de abril de 2012;
II – demais parcelas, no dia 30 (trinta) dos meses subsequentes.
Art. 8º Será concedido desconto de 15% (quinze por cento) para o contribuinte que pagar o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU cm quota única, até a data do vencimento.
Art. 9º Fica mantida a isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU prevista no art. 2º da Lei nº 5.392, de 28 de dezembro de 2010, para imóveis de uso exclusivamente residencial do seu proprietário e familiares, localizado no Município de São Luís, de valor venal até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), calculado na data do lançamento do imposto.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Fica revogado o Decreto nº 42.202, de 28 de dezembro de 2011.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE EM SÃO LUÍS, 28 DE MARÇO DE 2012, 191º DA INDEPENDÊNCIA E 124º DA REPÚBLICA.
JOÃO CASTELO RIBEIRO GONÇALVES
Prefeito