O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública, em decorrência da pandemia da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da saúde pública, estruturado nacionalmente, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS);
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente coronavírus;
CONSIDERANDO a edição do Decreto n° 42.061, de 16 de março de 2020, que “DISPÕE sobre a decretação de situação de emergência na saúde pública do Estado do Amazonas, em razão da disseminação do novo coronavírus (2019-nCoV), e INSTITUI o Comitê Intersetorial de Enfrentamento e Combate ao COVID-19.”;
CONSIDERANDO a edição do Decreto n° 42.100, de 23 de março de 2020, que “DECLARA Estado de Calamidade Pública, para os fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Amazonas”;
CONSIDERANDO o reconhecimento pela Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, através do Decreto Legislativo n° 898, de 31 de março de 2020, da ocorrência do estado de calamidade pública no Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO que o artigo 2° do Decreto n° 42.101, de 23 de março de 2020, suspendeu, pelo prazo de 15 (quinze) dias, o funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais e de serviços não essenciais e destinados à recreação e lazer;
CONSIDERANDO que o Decreto n° 42.106, de 24 de março de 2020, enumerou os estabelecimentos comerciais e serviços essenciais, sem suspensão de funcionamento;
CONSIDERANDO o Decreto n° 42.165, de 06 de abril de 2020, que prorrogou, por 15 (quinze) dias, a suspensão de funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais e de serviços não essenciais, bem como dos estabelecimentos destinados à recreação e lazer;
CONSIDERANDO que, por intermédio do Decreto n° 42.193, de 15 de abril de 2020, foi declarado, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, estado de calamidade pública, em todo o Estado do Amazonas, decorrente de desastre natural, classificado como grupo biológico/epidemias, e tipo doenças infecciosas virais (COVID-19) COBRADE 1.5.1.1.0;
CONSIDERANDO o Decreto n° 42.216, de 20 de abril de 2020, que prorrogou, até 30 de abril de 2020, a suspensão de funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais e de serviços não essenciais, bem como dos estabelecimentos destinados à recreação e lazer;
CONSIDERANDO que o Decreto n° 42.247, de 30 de abril de 2020, prorrogou os prazos de suspensão das atividades nele especificadas, até 13 de maio de 2020;
CONSIDERANDO que o Decreto n° 42.278, de 13 de maio de 2020, prorrogou os prazos de suspensão das atividades, até o dia 31 de maio de 2020;
CONSIDERANDO que as ações adotadas, até este momento, com base em indicadores técnicos, contiveram a elevação dos casos de COVID-19, na cidade de Manaus, achatando a curva de contaminação, e garantindo, com isto, a tomada de providências necessárias para lidar com a pandemia;
CONSIDERANDO que os indicadores técnicos, com tendência positiva na capital do Estado, permitiram o estabelecimento de um cronograma de volta gradual às atividades econômicas em Manaus, previsto no Decreto n° 42.330, de 28 de maio de 2020, que “DISPÕE sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus”, respeitadas as medidas sanitárias e condições, tais como, o distanciamento social, adesão aos procedimentos de higiene pessoal, limpeza e sanitização de equipamentos e ambientes, comunicação, monitoramento e controle;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer novas medidas sanitárias, de modo a garantir que a liberação gradual das atividades econômicas, nos próximos ciclos, ocorra sem prejuízo da segurança da população e da capacidade do Estado de prestação dos serviços públicos, notadamente na área da saúde,
DECRETA:
Art. 1° O artigo 1° do Decreto n° 42.330, de 28 de maio de 2020, passa a vigorar acrescido do inciso VIII, com a seguinte redação:
“Art. 1° ………………………………………………………………..
VIII – a realização de eventos, promovidos pelo Governo do Estado do Amazonas, de quaisquer natureza, incluída a programação dos equipamentos culturais públicos.”
Art. 2° O inciso IV do artigo 7° do Decreto n° 42.330, de 28 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7° ……………………………………………………………….
IV – a partir das 00h00, do dia 06 de julho de 2020:
a) os bares, que poderão funcionar, até às 00h00, apenas na modalidade restaurante, obedecendo às restrições impostas a estes;
b) as apresentações de artistas, ao vivo, em restaurantes e bares, na modalidade mencionada na alínea anterior, sendo permitidos, no máximo, 3 (três) componentes, e respeitando-se o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre os músicos, e de 2m (dois metros), entre os músicos e os clientes;
c) os flutuantes, que terão o seu funcionamento permitido até às 18h00, com ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, e obedecidas as restrições e orientações fixadas para os restaurantes,.”
Art. 3° O artigo 7° do Decreto n° 42.330, de 28 de maio de 2020, passa a vigorar acrescido dos incisos V, VI, VII, VIII e IX com a seguinte redação:
“Art. 7° ……………………………………………………………….
V – a partir do dia 20 de julho retorno dos servidores públicos integrantes do grupo de risco, exceto se houver recomendação médica em contrário;
VI – a partir das 07h00, do dia 13 de julho de 2020, as atividades relacionadas ao futebol profissional, masculino e feminino, com treinos e partidas realizados sem a presença de público;
VII – a partir das 07h00, do dia 10 de agosto de 2020, as atividades dos Centros de Atendimento à Família e Idosos, com as seguintes recomendações:
a) funcionamento no período de 07h00 às 15h00, de segunda à sexta-feira;
b) funcionar mediante agendamento, respeitada a ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade;
c) proibição de qualquer prática de atividades coletivas;
VIII – a partir das 07h00, do dia 17 de agosto de 2020:
a) os Parques de Diversão, Temáticos (indoor), Aquáticos, de Aventura, Clubes de Campo e Unidades de Conservação, respeitada a ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade;
b) Casas de Boliches, que funcionarão no período de 16h00 às 22h00, com ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade;
IX – a partir das 07h00, do dia 1° de setembro de 2020:
a) Convenções comerciais e feiras de exposição, obedecido o limite de 40% (quarenta por cento) da capacidade do local do evento, e respeitado o limite máximo de 100 (cem) pessoas no local, além do cumprimento das orientações de distanciamento e higiene já fixadas;
b) turismo de pesca;
c) quadras, clubes de dança e espaços para jogos de futebol, tais como, campo, society, salão e areia, jogos de voleibol, basquetebol, handebol e outros esportes coletivos e, ainda, pebolim, tênis, tênis de mesa, sinuca e esportes de combate, respeitada a lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade;
d) cinemas, teatros e circos, respeitada a lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade.”
Art. 4° A Alínea “a” do inciso II do artigo 1° do Decreto n° 42.440, de 26 de junho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° …………………………………………………………………..
II – ………………………………………………………………………..
a) manter o funcionamento das 06 (seis) horas até 20 (vinte) horas;”
Art. 5° É obrigatório o uso de máscara nas academias de ginástica e estabelecimentos afins, durante o período de permanência e circulação, exceto durante a realização dos exercícios físicos.
Art. 6° A autorização para o funcionamento dos estabelecimentos, conforme o cronograma, poderá ser revista, a qualquer tempo, com base nos indicadores técnicos, relativos ao tema, tais como, a disponibilidade de leitos de UTI e clínicos, a taxa de transmissão do vírus, a ocorrência de novos casos e demais dados epidemiológicos, nos termos do artigo 5° do Decreto n° 42.330, de 28 de maio de 2020, ou, ainda, em caso de descumprimento das medidas e condições estabelecidas nas normas aplicáveis.
Art. 7° Fica revogado o inciso III do artigo 1° do Decreto n° 42.330, de 28 de maio de 2020, cabendo à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária e à Secretaria de Justiça e Cidadania regulamentarem a visitação aos presídios e aos centros de detenção para menores, obedecendo os protocolos determinados pela Fundação de Vigilância em Saúde – FVS.
Art. 8° Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de julho de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda