O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública, em decorrência da pandemia da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da saúde pública, estruturado nacionalmente, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS);
CONSIDERANDO que nos termos do Decreto n° 42.330, de 28 de maio de 2020, a partir das 00h00 do dia 06 de julho de 2020, está autorizado o funcionamento de creches, escolas e universidades da rede privada de ensino, mantida a suspensão das aulas, no âmbito da rede pública estadual de ensino, integrada pela Secretaria de Estado de Educação e Desporto, bem como pelo Centro de Educação Tecnológica do Amazonas, pela Universidade do Estado do Amazonas e pela Fundação Aberta da Terceira Idade;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos relativos ao retorno das aulas presenciais, nos estabelecimentos de ensino privado, no âmbito do Estado do Amazonas, conforme as recomendações do Comitê Intersetorial de Combate e Enfrentamento à COVID-19, instituído através do Decreto n° 42.061, de 16 de março de 2020;
CONSIDERANDO a importância da retomada progressiva das atividades escolares privadas, aliada aos parâmetros e protocolos de saúde;
DECRETA:
Art. 1° As instituições de ensino privado, profissional, tecnológico, cursos preparatórios e escolas de idiomas, autorizadas a retomar o funcionamento presencial, a partir do dia 06 de julho de 2020, devem obedecer às seguintes condições:
I – a comunidade escolar adotará medidas a fim de coibir atitudes e ações ligadas ao estigma e ao preconceito, direcionadas a cidadãos com suspeita ou confirmação de infecção pela COVID-19;
II – nas aulas de Educação Física, assim como nas demais práticas desportivas, oferecidas pelos estabelecimentos de ensino, fica vedado o contato físico entre os participantes, sendo recomendadas a adoção de prática remota, a substituição por aulas teóricas ou por atividades físicas que respeitem o distanciamento social e o não compartilhamento de materiais e objetos;
III – as brinquedotecas deverão permanecer fechadas, ficando recomendado que as crianças não levem seus próprios brinquedos para a escola, cabendo às escolas disponibilizá-los, bem como garantir sua limpeza e higienização, imediatamente após o uso, ficando vedado o compartilhamento de objetos entre as crianças;
IV – devem ser adotadas medidas para evitar a aglomeração de pais e/ou responsáveis, no interior da instituição de ensino;
V – os horários de entrada e intervalo/recreio devem ser redefinidos, de modo a evitar a aglomeração de pessoas e a circulação simultânea de grande número de alunos, nas áreas comuns do estabelecimento;
VI – os veículos de transporte escolar deverão reforçar as medidas de higienização do interior dos automóveis e do sistema de ar condicionado, respeitando o limite de ocupação de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, sendo obrigatório o uso de máscaras, por todos os integrantes do veículo, durante todo o trajeto, devendo, ainda, as mochilas, ser higienizadas, no momento da retirada do veículo, antes da entrega para a criança, professor ou pais/responsáveis;
VII – para os docentes e auxiliares, que trabalham com a Educação Infantil em Creches (crianças de 0 a 3 anos), será necessário o uso de EPI’S (aventais, óculos de proteção e máscaras), em virtude da necessidade de proximidade, decorrente da natureza da atividade desempenhada, que envolve cuidados durante o banho, a alimentação, o sono, entre outros;
VIII – devem ser adotadas medidas de higiene e biossegurança, definidas pelos órgãos de saúde pública, tais como:
a) o estabelecimento educacional deverá ofertar rotina de aferição da temperatura corporal de todos os frequentadores, e, em caso de detecção de febre, este deverá ser isolado e orientado, conforme as normas estabelecidas, inclusive quanto às medidas de monitoramento dos sintomas, que deverão ser recomendadas;
b) as dependências da unidade educacional devem ser limpas e desinfetadas, diariamente, com uso de solução saneante/desinfetante, com diluição de acordo com as recomendações do fabricante;
c) deve estar disponível a colaboradores e usuários, com fácil acesso e a qualquer tempo, solução de álcool em gel 70%, para higienização das mãos;
d) é obrigatório, a todos os frequentadores do estabelecimento de ensino, o uso adequado, e a todo tempo, de máscaras cirúrgicas ou de tecido, com, no mínimo, duas camadas, sendo as máscaras de uso individual, ficando vedado o seu compartilhamento;
e) observância, na realização de todas as atividades educacionais, de distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre alunos, funcionários e demais pessoas;
f) proibição do compartilhamento de qualquer objeto (canetas, lápis, borracha, livros, cadernos, dentre outros), recomendando-se especial atenção para o não compartilhamento de produtos de maquiagem e celulares;
g) manutenção, nos locais de circulação e áreas comuns, dos sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manutenção de, pelo menos, uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
h) controle do fluxo de entrada e saída de pessoas, devendo ser respeitado, na hipótese de formação de filas, o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio);
i) organização de equipe, para orientação e auxílio dos alunos e colaboradores, quanto à necessidade e importância da higiene das mãos e da utilização de máscaras;
j) fixação de material informativo, com recomendações para prevenção da COVID-19, em locais visíveis aos alunos e colaboradores, nas formas de métodos audiovisuais, cartazes, faixas, adesivos, entre outros;
k) a instalação de tapetes/capachos, em suas entradas, para a higienização/desinfecção dos calçados dos alunos, membros e frequentadores do estabelecimento;
l) a ampliação da frequência de limpeza de pisos, pátios, corredores, corrimãos, superfícies, bancos, poltronas, catracas, maçanetas, banheiros, dentre outros, bem como o reforço das medidas de higiene dos ambientes, utilizando-se, para tanto, de água sanitária ou cloro, para desinfecção, devendo seu uso observar as recomendações técnicas.
Art. 2° Além das condições constantes do artigo anterior, fica determinada a observância das normas e recomendações para o retorno gradual das atividades educacionais, da Fundação de Vigilância em Saúde – FVS, constantes do Anexo Único deste Decreto.
Art. 3° As medidas previstas neste Decreto e seu anexo não excluem nem eximem a obrigatoriedade do cumprimento das demais normas referentes ao tema e recomendações específicas da Fundação de Vigilância em Saúde – FVS /AM, constantes do sítio eletrônico daquela instituição.
Art. 5° Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de julho de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
NORMAS E RECOMENDAÇÕES PARA O RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES EDUCACIONAIS
1. Normas e Recomendações Pedagógicas
1.1. Orientar a comunidade escolar para que sejam evitadas atitudes e ações ligadas ao estigma e ao preconceito, direcionadas a alguém suspeito ou confirmado com a COVID19.
1.2. A lotação das salas de aula ficará limitada a 50% da capacidade, ou a depender do espaço disponível, deve ser garantido o distanciamento mínimo de 1,5m entre as carteiras ocupadas.
1.3. Deve ser adotado o sistema de rodízio semanal entre alunos, de modo que, enquanto metade da turma está em sala de aula, a outra metade estará em casa realizando atividades de maneira remota. Na semana seguinte os grupos são invertidos.
1.4. As instituições de ensino deverão desenvolver um plano de trabalho domiciliar ou remoto estudantes do grupo de risco ou àqueles (ou suas famílias) que não se sintam confortáveis e seguros para frequentarem o ambiente educacional de maneira presencial.
1.5. Os docentes que fazem parte do grupo de risco devem desenvolver suas atividades de forma remota, sem prejuízos ao controle de frequência ou remuneração.
1.6. O plano pedagógico deverá priorizar atividades que evitem aglomerações, e que possam ser desenvolvidas em ambientes abertos e arejados, e quando estas forem inviáveis, evitar que sejam realizados em espaços demasiado pequenos que resultem maior proximidade entre docentes e discentes.
1.7. As atividades constantes no plano pedagógico devem evitar a aglomeração e proximidade entre discentes, o contato físico e o compartilhamento de materiais entre alunos.
1.8. Durante as aulas de Educação Física, assim como demais práticas esportivas ofertadas pelo estabelecimento de ensino, não poderá haver contato físico entre os participantes. Alternativamente poderá ser adotada a prática remota, substituição por aulas teóricas, ou atividades físicas que respeitem o distanciamento social e o não compartilhamento de objetos.
1.9. O Plano pedagógico deve ser organizado de forma que as atividades pedagógicas evitem ao máximo a retirada dos materiais do ambiente educacional e posterior reingresso, o que pode favorecer a entrada de objetos contaminados.
1.10. Quando possível os horários de entrada e intervalo/recreio deverão ser redefinidos, de maneira que seja evitada a aglomeração de pessoas e a circulação simultânea de grande número de alunos nas áreas comuns do estabelecimento.
1.11. Bibliotecas devem funcionar preferencialmente para empréstimo de exemplares, sem consulta ou leitura no local. Os atendentes devem ficar atentos para a limpeza e desinfecção imediata dos exemplares no momento da devolução.
1.12. Quando for imprescindível a reabertura de salas de estudo e laboratórios de informática, as medidas de distanciamento social, limpeza e desinfecção devem ver intensificados. Evitar a formação de grupos de estudo.
1.13. Brinquedotecas devem permanecer fechadas. Para as crianças menores recomenda-se que estas não tragam seus próprios brinquedos para escola. Os brinquedos serão disponibilizados pela escola, não podendo ser compartilhados entre crianças, e a limpeza e higienização deve ser feita imediatamente após o uso.
1.14. Para os docentes e auxiliares que trabalham com a Educação Infantil Creches (0 a 3 anos) será necessário o uso de EPI’S (aventais, óculos de proteção e máscaras) para os profissionais que atendem a essa faixa etária, que necessitam de cuidados, durante o banho, alimentação, sono, entre outros.
1.15. Auditórios, salas de reuniões, e salas multimídia não devem funcionar até ulterior liberação da FVS, com objetivo de evitar aglomeração nestes ambientes, podendo ser adotados recursos virtuais para realização destes encontros.
1.16. Veículos de transporte escolar deverão reforçar as medidas de higienização no interior dos carros e do sistema de ar condicionado, obedecendo a ocupação recomendada. É obrigatório o uso de máscaras por todos os usuários do veículo e durante todo o trajeto. Mochilas deverão ser higienizadas no momento da retirada do veículo e antes de entregá-las para a criança, professor ou pais/responsáveis.
1.17. No transporte escolar, deve ser definida a numeração de poltrona/assento de cada aluno facilitando que sentem sempre nos mesmos lugares e não compartilhem assentos e mantenham o distanciamento social.
1.18. O veículo utilizado disponibilizado para o transporte escolar dos alunos após cada trajeto realizado, proceder a limpeza com água e detergente neutro e em seguida a desinfecção, com hipoclorito de sódio 1,0% ou álcool a 70% ou outro saneante aprovado para esta finalidade, especificamente, nos locais onde há maior contato pelos alunos como as barras de apoio, e etc., bem como a distribuição do álcool em gel ou liquido a 70 % para o motorista.
2. Normas e Recomendações Sanitárias – Medidas de Distanciamento Social
2.1. Na sala de aula as carteiras deverão estar dispostas de modo a respeitar o distanciamento mínimo de 1,5m entre si.
2.2. A mesa do professor deve estar a 1,5m da primeira fila de carteiras.
2.3. Em todas as atividades educacionais presenciais os alunos deverão manter a distância mínima de 1,5m entre si e demais pessoas.
2.4. Para a educação infantil deverá ser adotado o distanciamento de pelo menos 2m, uma vez que para esta faixa etária a utilização de máscaras é de difícil adaptação.
2.5. Demarcar o piso para posicionamento das pessoas quando a formação de filas for necessária, respeitando o distanciamento mínimo de 1,5m.
2.6. Quando necessário o atendimento presencial em balcões, caixas de pagamento, dentre outros, devem ser instaladas barreiras físicas, por meio de anteparos de vidro, acrílico ou outro material de igual eficiência, separando os colaboradores e indivíduos em atendimento.
2.7. Quando possível deve-se optar pelo agendamento prévio para o atendimento ao público.
2.8. Deverão permanecer afastados das atividades presenciais, substituindo-as por modalidade remota, todos os colaboradores, docentes e discentes que sejam considerados como pertencentes a grupos de risco – obesos com IMC>351, idosos acima de 60 anos, gestantes, cardiopatas, pneumopatas, nefropatas, diabéticos, hipertensos descompensados, pacientes oncológicos, pessoas submetidas a intervenções cirúrgicas recentes, imunossuprimidos ou quaisquer outros pacientes que estejam em tratamento de saúde que provoquem diminuição da imunidade.
3. Normas e Recomendações Sanitárias – Medidas de Higiene Pessoal
3.1. Todos os espaços físicos do estabelecimento educacional devem disponibilizar com fácil acesso solução de álcool gel a 70%, devendo o uso frequente ser estimulado entre todos os frequentadores do estabelecimento educacional, em especial por parte dos alunos e professores a cada entrada e saída da sala de aula, ou quando necessário.
3.2. Recomendar que os alunos mantenham em suas mochilas pequenos recipientes com álcool gel 70% para a higienização das mãos em sala de aula.
3.3. É obrigatório a todos os frequentadores do estabelecimento de ensino, o uso adequado e a todo tempo de máscaras cirúrgicas ou de tecido com no mínimo duas camadas. Máscaras são de uso individual e não podem ser compartilhadas.
3.4. As máscaras deverão ser trocadas, preferencialmente, a cada 2 horas, ou quando estas estiverem úmidas. As máscaras usadas devem ser lavadas diariamente. O procedimento de limpeza adequada das máscaras deve seguir as recomendações da FVS conforme Instrução Normativa N° 18/2020 – CECIS S/FVS-AM.
1Obesidade grau 3
3.5. Os discentes, pais e responsáveis, deverão sempre optar por levar o mínimo de materiais para uso no estabelecimento escolar.
3.6. Na sala de aula deve ser evitado o compartilhamento de qualquer objeto (canetas, lápis, borracha, livros, cadernos, dentre outros). Recomenda-se especial atenção para o não compartilhamento de produtos de maquiagem e celulares.
3.7. Quando do retorno para casa as medidas de limpeza e desinfecção dos sapatos, mochilas, roupas e máscaras, devem ser adotadas de modo a impedir a propagação de vírus no ambiente domiciliar.
4. Normas e Recomendações Sanitárias – Medidas de Sanitização do Ambiente
4.1. As dependências da unidade educacional devem ser limpas e desinfetadas diariamente com uso de solução saneante/desinfetante, com diluição de acordo com as recomendações do fabricante.
4.2. Os ambientes devem ser mantidos o mais arejado possível. Sempre que for viável as atividades educacionais devem ser realizadas em áreas abertas.
4.3. Deve-se realizar diariamente a higienização dos filtros de ar condicionado, e manter o
plano de manutenção disponível à fiscalização com as respectivas comprovações.
4.4. A limpeza e desinfecção dos vestiários e sanitários deve ser reforçada, devendo ser evitado o acesso simultâneo.
4.5. Deve-se promover a limpeza e desinfecção frequente de superfícies mais tocadas (mesas, balcões, carteiras, maçanetas, botões, objetos de escritório, teclados, mouses, telefones, máquinas de pagamento, dentre outros).
4.6. Os estabelecimentos deverão dispor de lixeiras exclusivas e bem identificadas para o descarte de máscaras e outros materiais potencialmente infectados, de modo que os colaboradores da limpeza estejam treinados para manipulação destes itens.
4.7. A instituição de ensino deverá disponibilizar, na entrada do ambiente escolar, tapetes apropriados para desinfecção dos calçados.
5. Normas e Recomendações Sanitárias – Medidas Específicas para serviços de alimentação
5.1. Deve ser estimulado o consumo de alimentos trazidos de casa pelos próprios alunos.
5.2. No acesso às lanchonetes e refeitórios, o uso de máscaras é obrigatório na entrada, saída e na circulação.
5.3. Rodízio de horários para uso dos refeitórios e lanchonetes com lotação máxima de 50% e distanciamento de 1,5m entre os usuários.
5.4. Os atendentes de lanchonetes e refeitórios deverão usar a todo tempo, máscaras, toucas e óculos de proteção ou face shild, mesmo quando o funcionário já tenha sido confirmado ou suspeito de COVID-19.
5.5. Deve ser disponibilizado local de fácil acesso para higienização das mãos com água e sabão, preferencialmente na entrada do refeitório ou lanchonete, estando este local devidamente sinalizado e que não seja lavabo ou banheiro.
5.6. Deve estar disponível a colaboradores e usuários, com fácil acesso e a qualquer tempo, solução de álcool em gel 70% para higienização das mãos.
5.7. Copos, pratos e outros utensílios deverão permanecer protegidos contra poeira e gotículas.
5.8. Dar preferência a talheres e utensílios descartáveis que estejam embalados individualmente.
5.9. Quando os alimentos ficarem expostos, para garantia de sua proteção, deve ser instalada barreira física contra poeira e gotículas.
5.10. Havendo necessidade de formação de filas, seja no caixa ou para retirada de alimentos/bebidas, devem estar demarcados no piso o distanciamento de 1,5m entre clientes.
5.11. Manter o distanciamento mínimo de 2m entre mesas.
5.12. As mesas com 4 lugares devem ser ocupadas por no máximo 2 pessoas. Mesas maiores, próprias de refeitório, poderão ser compartilhadas desde que seja garantido o distanciamento de no mínimo de 1,5m entre pessoas.
5.13. Não deverá ser permitido o agrupamento de mesas para atendimento de grupos.
5.14. Não devem ser utilizados bebedouros tipo jato. Os bebedouros coletivos devem ser adaptados para uso com torneiras e abastecimento de recipientes individuais. A higienização deve ser intensificada, com desinfecção frequente das torneiras.
5.15. Disponibilizar ao lado dos bebedouros dispenser com álcool gel 70%, e afixar cartaz que oriente a necessidade de higienização frequente das mãos.
5.16. Garantir a proteção de atendentes e operadores de caixa com a instalação de barreiras físicas que garantam a distância de 1,5m entre estes e os clientes.
5.17. Dar preferência para pagamento com cartão de débito/crédito com higienização da máquina a cada uso.
5.18. As mesas e cadeiras devem ser limpas e desinfetadas após cada uso.
6. Normas e Recomendações Sanitárias – Medidas de Comunicação
6.1. A instituição de ensino deverá promover reuniões virtuais para apresentação do Plano de retomada das atividades educacionais, fomentando a participação de todos os interessados (docentes, discentes, pais/responsáveis, servidores técnicoadministrativos, e demais colaboradores), e detalhando as novas rotinas que serão implementadas.
6.2. Devem ser afixados cartazes que destaquem a importância do distanciamento pessoal, uso correto das máscaras, higiene respiratória e higienização das mãos, para o controle da COVID-19.
6.3. Promover treinamento de docentes, discentes e colaboradores, quanto a higienização adequada das mãos, uso correto das máscaras, importância do distanciamento social e adoção das práticas de etiqueta respiratória, garantindo que toda a comunidade escolar esteja ciente das recomendações adotadas para prevenção e controle da COVID-19 no âmbito da escola.
6.4. Desenvolver campanhas de sensibilização das famílias para que adotem em casas as mesmas rotinas de cuidado, especialmente engajando os pais e responsáveis de alunos menores, que requerem mais supervisão.
7. Normas e Recomendações Sanitárias – Medidas de Monitoramento
7.1. Deve ser realizada a verificação da completude do calendário vacinal do escolar, recomendando aos pais e responsáveis a atualização quando esta for necessária, em especial, destacando a importância de vacinação contra influenza e sarampo.
7.2. O estabelecimento educacional deverá ofertar rotina de aferição da temperatura corporal de todos os frequentadores, em caso de febre este deverá ser isolado e medidas de monitoramento dos sintomas devem ser recomendadas.
7.3. O estabelecimento de ensino deve monitorar casos suspeitos que apresentem sintomas de característicos síndrome respiratória – febre, dor de garganta, tosse seca, coriza, dores no corpo, perda de olfato ou paladar, dificuldade respiratória ou diarreia.
7.4. Deverá ser estabelecido sala de isolamento para alunos que apresentarem sintomas e a possibilidade de monitoramento de temperatura.
7.5. Deverão ser afastados imediatamente e mantidos por 14 em isolamento domiciliar todos os casos positivos de COVID-19 ou indivíduos suspeitos que apresentem sintomas característicos de COVID-19. Recomendar a procura pelo serviço de saúde no caso de persistência ou agravamento dos sintomas.
7.6. Discentes, pais e responsáveis deverão ser informados quanto a obrigatoriedade de comunicar imediatamente o estabelecimento educacional quando do surgimento de sintomas característicos da COVID-19, seja em alunos ou qualquer outro membro do núcleo familiar.
7.7. Elaboração de plano de contingência nas escolas com mais de 100 alunos para prevenção e controle da COVID-19.
7.8. O estabelecimento de ensino deverá comunicar imediatamente ao CIEVS Manaus e FVS a existência de casos confirmados de COVID-19 entre colaboradores, docentes e discentes.