O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Convênios ICMS 17/22 e 21/22.
DECRETA:
Art. 1° As disposições do Decreto n° 41.169, de 14 de abril de 2021, ficam revigoradas a partir de 1° de abril de 2022, e prorrogadas até 30 de junho de 2022 (Convênios ICMS 17/22 e 21/22).
Art. 2° Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas neste Decreto no período de 1° de abril de 2022 até a data de sua publicação.
Art. 3° A aplicação deste Decreto não autoriza a restituição ou compensação de valores do imposto ou seus acréscimos legais já recolhidos (Convênio ICMS 21/22).
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 11 de maio de 2022; 134° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
Governador