O GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 6/22,
DECRETA:
Art. 1° O § 2° do art. 1° do Decreto n° 38.325, de 25 de maio de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2° Para a fruição do tratamento diferenciado, devem ser observadas as definições dos pontos de recebimento e de entrega do gás natural, conforme previsão contratual ou de acordo com a programação logística notificada aos transportadores pelos remetentes ou destinatários do gás natural, nos termos da Lei n° 14.134, de 8 de abril de 2021, e do Decreto Federal n° 10.712, de 2 de junho de 2021, e alterações (Ajuste SINIEF 6/22).”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2022.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 11 de maio de 2022; 134° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
Governador