O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Ajustes SINIEF 5/2022, 8/2022 e 11/2022, e o Convênio ICMS 24/2022,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com:
I – nova redação dada às alíneas “c”, “i” e “j” do inciso XXI do caput do art. 6°:
“c) aquecedores solares de água – 8419.12.00 (Convênio ICMS 24/2022);”;
“i) células fotovoltaicas não montadas em módulos nem em painéis – 8541.42.10 e 8541.42.20 (Convênio ICMS 24/2022):
j) células fotovoltaicas montadas em módulos ou painéis – 8541.43.00 – Ex 01 – Células Solares (Convênio ICMS 24/2022);”;
II – acrescido dos seguintes dispositivos, com as respectivas redações:
a) § 6° ao art. 166-N3:
“§ 6° Após 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de autorização da NF-e, caso não seja informado nenhum registro dos eventos mencionados no caput deste artigo, considerar-se-á ocorrida a operação descrita na NF-e, tendo os mesmos efeitos que o registro “Confirmação da Operação” (Ajuste SINIEF 11/2022).”;
b) inciso IV ao caput do art. 202-J1:
“IV – no transporte aéreo (Ajuste SINIEF 5/2022).”;
c) inciso VIII ao § 1° do art. 249-J1:
“VIII – Alteração do Pagamento do Serviço de Transporte, registro do emitente do MDF-e para realizar o ajuste nos valores de pagamento declarados no MDF-e em relação a um contratante (Ajuste SINIEF 8/2022).”.
Art. 2° Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas na alínea “b” do inciso II do art. 1° deste Decreto no período de 1° de maio de 2022 até a data de sua publicação.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação:
I – ao inciso I do art. 1°, a partir de 1° de abril de 2022 a 30 de junho de 2022;
II – às alíneas “a” e “c” do inciso II do art. 1°, a partir de 1° de junho de 2022;
III – aos demais dispositivos, a partir desta publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 11 de maio de 2022; 134° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador