O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 4/22,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 40.523, de 11 de setembro de 2020, passa a vigorar:
I – com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
a) ementa (Ajuste SINIEF 4/22):
“Dispõe sobre os procedimentos relativos às remessas, internas ou interestaduais, de bens do ativo imobilizado, partes, peças e materiais a serem fornecidos ou utilizados na prestação de serviço de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto, realizada fora do estabelecimento do prestador do serviço, com destinatário certo.”;
b) art. 1°:
“Art. 1° Este Decreto aplica-se às remessas, internas ou interestaduais, de bens do ativo imobilizado, partes, peças e materiais a serem utilizados na prestação de serviço de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto, realizada fora do estabelecimento do prestador do serviço, com destinatário certo (Ajuste SINIEF 4/22).”;
c) § 1° do art. 2°:
“§ 1° Quando a prestação de serviço prevista neste artigo exigir, além do uso de bens do ativo imobilizado do estabelecimento prestador, o fornecimento ou utilização de partes, peças e materiais, a remessa das partes, peças e materiais será acobertada por NF-e, modelo 55, distinta daquela relativa à remessa dos bens do ativo imobilizado (Ajuste SINIEF 4/22).”;
d) § 1° do art. 3°:
“§ 1° Para que ocorra a prorrogação de que trata o “caput” deste artigo, o estabelecimento prestador deverá emitir (Ajuste SINIEF 4/22):
I – NF-e, modelo 55, de retorno simbólico dos bens do ativo imobilizado;
II – NF-e, modelo 55, de remessa simbólica, nos termos do art. 2° deste Decreto.”;
e) art. 6°:
“Art. 6° Quando a prestação dos serviços de que trata este Decreto ocorrer no estabelecimento do prestador, a remessa de bem, parte ou peça do estabelecimento tomador será acompanhada de NF-e, sem destaque do imposto, consignando, além dos demais requisitos (Ajuste SINIEF 4/22):
I – o CFOP de remessa de mercadoria ou bem, parte ou peça para manutenção, reparo ou conserto;
II – no campo “Informações Complementares” a menção de que se trata de uma “Remessa para manutenção, reparo ou conserto, sem a incidência do imposto NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/20”.
Parágrafo único. A NF-e de que trata o “caput” deste artigo será emitida pelo:
I – prestador do serviço, quando o tomador não for contribuinte do ICMS;
II – tomador do serviço, quando for contribuinte do ICMS.”;
f) “caput” do parágrafo único do art. 7°:
“Parágrafo único. A entrada do bem, parte ou peça com defeito objeto dos serviços, quando este bem, parte ou peça permanecer no estabelecimento do prestador, será acompanhada por NF-e, com o destaque do imposto, se devido, e crédito do imposto, quando admitido, indicando, além dos demais requisitos, no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” a expressão: “Entrada de bens, partes ou peças com defeito – NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/20″, emitida pelo (Ajuste SINIEF 4/22):”;
II – acrescido dos §§ 1° e 2° ao art. 3°-A, com as respectivas redações:
“§ 1° Para que ocorra a prorrogação de que trata o “caput” deste artigo, o estabelecimento prestador deverá emitir (Ajuste SINIEF 4/22):
I – NF-e, modelo 55, de retorno simbólico de partes, peças e materiais;
II – NF-e, modelo 55, de remessa simbólica, nos termos do art. 2° deste Decreto.
§ 2° As NF-e emitidas nos termos do § 1° deste artigo deverão, além dos demais requisitos (Ajuste SINIEF 4/22):
I – conter no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” a observação: “Retorno ou remessa simbólico(a) de partes, peças e materiais, em virtude de prorrogação de prazo da NF-e de Remessa, nos termos do Ajuste SINIEF 15/20”;
II – referenciar a respectiva NF-e, de remessa inicial.”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2022.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 11 de maio de 2022; 134° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
Governador