O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 12/22,
DECRETA:
Art. 1° O art. 183-Q1 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 183-Q1. Ficam os contribuintes do ICMS obrigados ao uso da NF3e, prevista no art. 183-A deste Regulamento, a partir de 30 de setembro de 2022 (Ajuste SINIEF 12/22).”.
Art. 2° Ficam convalidados os atos praticados com base nas disposições contidas no art. 183-Q1 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, no período de 1° de fevereiro de 2022 até a data da publicação deste Decreto.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 25 de maio de 2022; 134° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
Governador