O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista a Emenda Constitucional n° 123, de 14 de julho de 2022,
DECRETA:
Art. 1° Nos termos da Emenda Constitucional n° 123, de 14 de julho de 2022, que determina o diferencial competitivo dos biocombustíveis destinados ao consumo final em relação aos combustíveis fósseis, para fins da incidência Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – sobre as operações internas com etanol hidratado combustível – EHC – devem ser tributadas à alíquota de 15,33% (quinze inteiros e trinta e três centésimos por cento).
Art. 2° A presente norma possui caráter excepcional e extraordinário e não revoga as disposições previstas na legislação estadual do ICMS, enquanto não entrar em vigor a lei complementar a que se refere o inciso VIII do § 1° do art. 225 da Constituição Federal.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de julho de 2022.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 21 de julho de 2022; 134° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador