O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Convênios ICMS 68/22 e 105/22,
DECRETA:
Art. 1° O art. 13 do Decreto n° 40.211, de 29 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2032 (Convênio ICMS 105/22).
Parágrafo único. A partir de 1° de janeiro de 2029, a concessão e a prorrogação de benefício fiscal constante no Regime Especial de Tributação de que trata este Decreto deverá observar a redução em 20% (vinte por cento) ao ano com relação ao direito de fruição dos benefícios fiscais (Convênio ICMS 68/22).”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 12 de agosto de 2022; 134° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador