O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas, e
CONSIDERANDO a autorização estabelecida no art. 328 da Lei Complementar n° 19, de 29 de dezembro de 1997, que institui o Código Tributário do Estado do Amazonas, e o que mais consta do Processo n° 01.01.011101.00008705.2020,
DECRETA:
Art. 1° Fica alterado o inciso XVII do caput do art. 3° do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686, de 28 de dezembro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° ………………………………………………………
…………………………………………………………………
XVII – da utilização de serviço a ser prestado por empresa transportadora não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Amazonas ou por transportador autônomo, para efeito de exigência do imposto por substituição tributária.”
Art. 2° Fica alterado o § 2° do art. 4° do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686, de 28 de dezembro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° ………………………………………………………
…………………………………………………………………
§ 2° Equipara-se às operações de que trata o inciso II do caput deste artigo:
I – a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:
a) empresa comercial exportadora, definida na legislação tributária, inclusive “trading” ou outro estabelecimento da mesma empresa;
b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;
II – a remessa de mercadoria para exportação direta, por conta e ordem de terceiros situados no exterior, hipótese em que o estabelecimento exportador deverá:
a) emitir nota fiscal de exportação em nome do adquirente situado no exterior, em relação à exportação da mercadoria;
b) emitir nota fiscal de saída de remessa de exportação em nome do destinatário situado em país diverso daquele do adquirente, em relação ao transporte;
III – a remessa de mercadorias para formação de lote de exportação em recintos alfandegados, hipótese em que o estabelecimento remetente deverá:
a) emitir nota fiscal em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação “Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação”, quando da remessa para formação de lotes em recintos alfandegados para posterior exportação;
b) por ocasião da exportação, emitir nota fiscal relativa à entrada, em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação “Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e Posterior Exportação”, e emitir nota fiscal de saída para o exterior, contendo, além dos requisitos previstos na legislação:
1. a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;
2. a indicação do local de onde sairão fisicamente as mercadorias;
3. os números das notas fiscais referidas no inciso II deste parágrafo, correspondentes às saldas para formação do lote, no campo “refNFe – Chave de acesso da NF-e referenciada da NF-e.”
Art. 3° Fica alterado o § 4° do art. 38 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686, de 28 de dezembro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 38. …………………………………………………….
…………………………………………………………………
§ 4° Para fins do desembaraço e da vistoria física, de que tratam os incisos XVI, XVII, XVIII e XX do caput deste artigo, o ingresso ou a saída de mercadoria do Município de Manaus, far-se-á exclusivamente por meio de entrepostos, portos, aeroportos e terminais previamente credenciados pela Secretaria da Fazenda.”
Art. 4° Fica alterado o § 5° do art. 56 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686, de 28 de dezembro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 56. …………………………………………………….
…………………………………………………………………
§ 5° O disposto neste artigo também se aplica, no que couber, às saídas de mercadorias para outro Município deste Estado e para as cargas que estejam em trânsito pelo território do Estado.”
Art. 5° Fica alterado o caput do art. 58 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686, de 28 de dezembro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 58. Para utilização do crédito fiscal presumido previsto no § 17 do art. 20, as empresas prestadoras de serviço deverão manifestar sua opção pelo benefício por meio do Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e, na forma estabelecida em ato do Secretário de Estado da Fazenda.”
Art. 6° Fica alterada a alínea “f” do inciso II do caput do art. 107 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686, de 28 de dezembro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 107. ……………………………………………………
II – …………………………………………………………….
…………………………………………………………………
f) até o dia 25 do mês subsequente, pela empresa Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRÁS, pelas distribuidoras e pelos importadores de combustíveis líquidos e gasosos, relativo à parcela devida por substituição tributária do imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal;”
Art. 7° Fica alterado o caput do art. 131 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686, de 28 de dezembro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 131. Ficam sujeitos à vistoria física, por parte do Fisco Estadual, as mercadorias ou bens:
I – provenientes de outras unidades da Federação ou do exterior, quando destinados a contribuintes ou consumidores localizados neste Estado, independente de sua finalidade;
II – destinados a outros municípios do estado do Amazonas, a outras unidades da Federação ou ao exterior.”
Art. 8° Ficam alterados os §§ 1°, 3° e 4° do art. 131 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686, de 28 de dezembro de 1999, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 131. ……………………………………………………
…………………………………………………………………
§ 1° A vistoria física será realizada com a apresentação das mercadorias ou bens, do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE, do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico DACTE e/ou do Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – DAMDFE.
…………………………………………………………………
§ 3° É obrigatória a parada em postos de fiscalização, fixos ou volantes, da SEFAZ, de:
I – unidade de transporte, em qualquer caso;
II – quaisquer outros veículos, quando transportando mercadorias ou bens.
…………………………………………………………………
§ 4° A SEFAZ poderá estabelecer normas e procedimentos para simplificação da vistoria física de mercadorias ou bens de que trata este artigo.”
Art. 9° Fica alterado o § 1° do art. 135 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686, de 28 de dezembro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 135. ……………………………………………………
…………………………………………………………………
§ 1° Constatada a inadimplência ou irregularidade do contribuinte nessa ocasião, o desembaraço somente será efetivado mediante a emissão da respectiva notificação e pagamento do imposto.”
Art. 10. Fica alterado o art. 137 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686, de 28 de dezembro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 137. Serão considerados inidôneos os documentos fiscais que acobertem mercadorias ou bens ou prestação de serviço de transporte, provenientes de outras unidades da Federação ou do exterior, destinados a contribuintes ou consumidores deste Estado ou em trânsito pelo seu território, que não estejam autenticados eletronicamente e selados com o Selo Fiscal Eletrônico – SF-e, vedada a apropriação do crédito fiscal correspondente.”
Art. 11. Fica alterado o art. 242-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686, de 28 de dezembro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 242-A. As referências à Nota Fiscal Avulsa neste Regulamento estendem-se também à Nota Fiscal Eletrônica Avulsa – NF-e Avulsa, no que couber.”
Art. 12. Ficam alterados os §§ 1° e 2° do art. 245-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686, de 28 de dezembro de 1999, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 245-A. ………………………………………………..
…………………………………………………………………
§ 1° A conferência da autenticidade e idoneidade da NF-e Avulsa poderá ser feita por consulta ao endereço eletrônico da SEFAZ, utilizando-se o número do documento e o do respectivo controle.
§ 2° Ainda que formalmente regular, não será considerada idônea a NF-e Avulsa emitida ou utilizada com intuito de dolo, fraude ou simulação, e que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.”
Art. 13. Fica acrescentado o § 2°-A ao art. 4° do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com a seguinte redação:
“Art. 4° ………………………………………………………
…………………………………………………………………
§ 2°-A. Para fins da não-incidência de que trata o inciso II do caput deste artigo, considera-se:
I – exportada, a mercadoria cujo despacho de exportação esteja averbado, após o registro do evento “averbação de exportação” na nota fiscal eletrônica de saída para o exterior;
II – como efetivada a exportação com o registro do evento de “averbação de exportação” na nota fiscal eletrônica de remessa para formação de lote de exportação;
III – efetivada a exportação com o registro do evento de “averbação de exportação” na nota fiscal eletrônica de remessa com fim específico e exportação.”
Art. 14. Fica acrescentado o § 12 ao art. 4° do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com a seguinte redação:
“Art. 4° ………………………………………………………
…………………………………………………………………
§ 12. A não incidência a que se refere o inciso XV do caput do art. 4° fica condicionada ao credenciamento dos veículos próprios, arrendados ou contratados, utilizados no transporte de carga própria no sítio da SEFAZ na internet.”
Art. 15. Ficam acrescentados os §§ 4° e 5° ao art. 57 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com as seguintes redações:
“Art. 57. …………………………………………………….
…………………………………………………………………
§ 4° O prestador do serviço de transporte fica impedido de prosseguir viagem na hipótese da documentação fiscal que acoberta a operação estar parametrizada no canal cinza de vistoria.
§ 5° Ressalvadas as hipóteses previstas na legislação, as mercadorias destinadas a outros municípios do estado do Amazonas, a outras unidades da Federação ou ao Exterior, somente poderão ser entregues ao porto ou terminal retroaeroportuário credenciado para sua saída se as mercadorias estiverem parametrizadas em canal verde de vistoria.”
Art. 16. Fica acrescentada a alínea “d” ao inciso III do caput do art. 110 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com a seguinte redação:
“Art. 110. ……………………………………………………
III – ……………………………………………………………
…………………………………………………………………
d) ao tomador, quando o serviço for prestado por empresa transportadora não inscrita no CCA, inclusive a optante pelo regime do Simples Nacional, ou por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio;”
Art. 17. Fica acrescentado o § 5° ao art. 135 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com a seguinte redação:
“Art. 135. ……………………………………………………
…………………………………………………………………
§ 5° Nos casos de contribuintes do Amazonas localizados em outras unidades federadas, o desembaraço da documentação fiscal que acobertar operações e prestações provenientes de outros Estados, que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, somente será realizado quando comprovado o recolhimento do imposto correspondente à diferença de alíquotas devido ao estado do Amazonas, nos termos do § 9° do art. 12.”
Art. 18. Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 137 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com a seguinte redação:
“Art. 137. ……………………………………………………
…………………………………………………………………
Parágrafo único. Serão, também, considerados inidôneos os documentos fiscais que acobertem a saída de mercadorias ou bens ou prestação de serviço de transporte destinados a outros municípios do estado do Amazonas, a outras unidades da Federação ou ao exterior, que não estejam autenticados eletronicamente e selados com o Selo Fiscal Eletrônico – SF-e.”
Art. 19. Fica renumerado o parágrafo único para § 1° e acrescentados os §§ 2°, 3° e 4° ao art. 138 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com as seguintes redações:
“Art. 138. ……………………………………………………
…………………………………………………………………
§ 2° Ressalvadas as hipóteses previstas na legislação, as mercadorias destinadas a outros municípios do estado do Amazonas, a outras unidades da Federação ou ao Exterior somente poderão sair do município de origem após a realização do desembaraço da documentação fiscal e da vistoria física, se for o caso.
§ 3° Somente será desembaraçada a documentação fiscal que acobertar mercadorias ou bens destinados a outro município do Estado, a outra unidade da Federação ou ao exterior, quando:
I – os documentos fiscais relativos ao serviço de transporte tenham sido regularmente emitidos;
II – comprovado o recolhimento do imposto incidente sobre o serviço de transporte, na hipótese de prestação sob cláusula Free On Board – FOB realizada por empresa transportadora não inscrita no CCA ou por transportador autônomo.
§ 4° A comprovação de que trata o § 3° deste artigo se dará pela apresentação, pelo remetente da carga, do comprovante de recolhimento do imposto, quando da submissão da documentação fiscal ao procedimento de desembaraço.”
Art. 20. Ficam acrescentados os incisos X e XI ao § 2° do art. 139 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com as seguintes redações:
“Art. 139. ……………………………………………………
…………………………………………………………………
X – as mercadorias ou bens provenientes de outra unidade da Federação ou do exterior forem encontradas desembarcando em porto ou terminal retroaeroportuário não credenciado;
XI – as mercadorias ou bens destinados a outro município do estado do Amazonas, a outra unidade da Federação ou ao exterior, forem encontrados embarcando em porto ou terminal retroaeroportuário não credenciado.”
Art. 21. Fica acrescentado o art. 259-C ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com a seguinte redação:
“Art. 259-C. O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, modelo 58, deverá ser utilizado pelos contribuintes do ICMS, em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25, de que trata o art. 259-A.”
Art. 22. Fica acrescentado o art. 239-A ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com a seguinte redação:
“Art. 239-A. A Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, poderá substituir a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, de que trata o art. 239, observada as hipóteses de obrigatoriedade e dispensa e a forma de sua utilização, definidas em ato do Secretário de Estado da Fazenda.”
Art. 23. Ficam acrescentados os §§ 1° e 2° ao art. 245 ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com as seguintes redações:
“Art. 245. ……………………………………………………
…………………………………………………………………
§ 1° A conferência da autenticidade e idoneidade da NF-e Avulsa poderá ser feita por consulta ao endereço eletrônico da SEFAZ, utilizando-se o número do documento e o do respectivo controle.
§ 2° Ainda que formalmente regular, não será considerada idônea a NF-e Avulsa emitida ou utilizada com intuito de dolo, fraude ou simulação, e que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.”
Art. 24. Fica acrescentado o art. 259-D ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com a seguinte redação:
“Art. 259-D. O MDF-e deverá ser emitido:
I – pelo contribuinte emitente de Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57;
II – pelo contribuinte emitente de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.”
Art. 25. Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a editar normas complementares para execução do presente Decreto.
Art. 26. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686, de 28 de dezembro de 1999:
I – o § 32 do art. 109;
II – o parágrafo único do art. 243;
III – o art. 244-A;
IV – o art. 245-A;
V – o inciso III do parágrafo único do art. 256;
VI – os artigos 257, 258 e 259;
VII – o parágrafo único do art. 259-A;
VIII – o art. 259-B;
IX – os §§ 2°, 3° e 4° do art. 290;
X – os incisos I, III, V, VI, VIII, IX, X, XI, XIII, XIV, XV e XVI do caput do art. 291;
XI – o art. 292, II;
XII – o art. 293.
Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de setembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda