O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Ajustes SINIEF 15/22, 21/22, 22/22 e 23/22,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
I – §§ 1°, 3° e 7° do art. 171:
“§ 1° Considera-se Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e – o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso por parte da Secretaria de Estado da Fazenda, antes da ocorrência do fato gerador (Ajuste SINIEF 21/22).”;
“§ 3° Fica vedada a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e de Cupom Fiscal por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF – ou por qualquer outro meio, respeitado o disposto em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.”;
“§ 7° As operações com cartão de crédito ou débito serão disciplinadas mediante portaria do Secretário de Estado da Fazenda.”;
II – do art. 171-A:
a) “caput”:
“Art. 171-A. Para emissão da NFC-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado na Secretaria de Estado da Fazenda (Ajuste SINIEF 19/16).”;
b) inciso II do § 1°:
“II – de ofício, quando efetuado pela Secretaria de Estado da Fazenda.”;
III – do art. 171-C:
a) alíneas “a” e “b” do inciso VII do “caput”:
“a) nas operações com valor igual ou superior ao definido em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda;
b) nas operações com valor inferior ao definido em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, quando solicitado pelo adquirente;”;
b) § 5°:
“§ 5° Portaria do Secretário de Estado da Fazenda poderá reduzir o valor a que se refere o § 4° deste artigo.”;
IV – “caput” do art. 171-F:
“Art. 171-F. Previamente à concessão da Autorização de Uso da NFC-e, a Secretaria de Estado da Fazenda, por meio do sistema da SEFAZ virtual do Rio Grande do Sul, analisará, no mínimo, os seguintes elementos (Ajuste SINIEF 19/16):”;
V – do art. 171-G:
a) “caput”:
“Art. 171-G. Do resultado da análise referida no art. 171-F, a Secretaria de Estado da Fazenda cientificará o emitente (Ajuste SINIEF 19/16):”;
b) § 5°:
“§ 5° A cientificação de que trata o “caput” deste artigo será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de Estado da Fazenda e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de Estado da Fazenda ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.”;
VI – do art. 171-J:
a) “caput”:
“Art. 171-J. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NFC-e para a Secretaria de Estado da Fazenda, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NFC-e, o contribuinte deverá operar em contingência e efetuar geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC (Ajuste SINIEF 19/16).”;
b) inciso II e “caput” do inciso III, do § 1°:
“II – imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NFC-e, o emitente deverá transmitir à Secretaria de Estado da Fazenda as NFC-e geradas em contingência até o primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua emissão;
III – se a NFC-e transmitida nos termos do inciso II deste parágrafo, vier a ser rejeitada pela Secretaria de Estado da Fazenda, o emitente deverá:”;
VII – § 4° do art. 171-N:
“§ 4° A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NFC-e será feita mediante protocolo de que trata o § 3° deste artigo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo Fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de Estado da Fazenda ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.”;
VIII – § 3° do art. 171-O:
“§ 3° A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NFC-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2° deste artigo, disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, os números das NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo Fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de Estado da Fazenda ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.”;
IX – do art. 171-P:
a) “caput”:
“Art. 171-P. Após a concessão de Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do art. 171-G, a Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizará consulta relativa à NFC-e (Ajuste SINIEF 19/16).”;
b) § 4°:
“§ 4° A relação do consulente com a operação descrita na NFC-e consultada a que se refere o § 3° deste artigo deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal da Secretaria de Estado da Fazenda ou ao ambiente nacional disponibilizado pela RFB (Ajuste SINIEF 15/18).”;
X – §§ 1° e 4° do art. 202:
“§ 1° Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e – o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso por parte da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ – PB, antes da ocorrência do fato gerador (Ajuste SINIEF 22/22).”;
“§ 4° Para fixação da obrigatoriedade de que trata o § 3° deste artigo, a Secretaria Executiva da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda utilizará critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes, atividade econômica ou natureza da operação por eles exercida (Ajuste SINIEF 18/11).”;
XI – art. 249-B:
“Art. 249-B. MDF-e é o documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso por parte da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ – PB (Ajuste SINIEF 23/22).
Parágrafo único. A assinatura eletrônica qualificada, referida no presente artigo, deve pertencer:
I – ao Cadastro de Pessoas Físicas – CPF – do contribuinte ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ – de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte; ou
II – a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF n° 9, de 7 de abril de 2022.”;
XII – § 7° do art. 249-C:
“§ 7° A critério da Secretaria de Estado da Fazenda, a emissão do MDF-e poderá ser exigida dos contribuintes de que tratam os incisos I e II do “caput” deste artigo, também, nas operações ou prestações internas (Ajuste SINIEF 03/17).”;
XIII – “caput” do art. 249-F:
“Art. 249-F. Previamente à concessão da Autorização de Uso do MDF-e, a Secretaria de Estado da Fazenda analisará, no mínimo, os seguintes elementos:”;
XIV – do art. 249-G:
a) “caput”:
“Art. 249-G. Do resultado da análise referida no art. 249-F, a Secretaria de Estado da Fazenda cientificará o emitente:”;
b) §§ 2° e 4° do art. 249-G:
“§ 2° A cientificação de que trata o “caput” será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao transmissor, via internet, contendo a chave de acesso, o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de Estado da Fazenda e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de Estado da Fazenda ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.”;
“§ 4° Rejeitado o arquivo digital, o mesmo não será arquivado na Secretaria de Estado da Fazenda.”;
XV – §§ 5° e 6° do art. 249-K:
“§ 5° A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de MDF-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao transmissor, via Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada autorizadora do MDF-e e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital por órgão da Secretaria de Estado da Fazenda ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 6° A critério da Secretaria de Estado da Fazenda, poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea (Ajuste SINIEF 04/17).”;
XVI – “caput” do § 1° do art. 249-N:
“§ 1° Portaria do Secretário de Estado da Fazenda poderá antecipar a obrigatoriedade de emissão de MDF-e para os contribuintes emitentes de CT-e, de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, ou de NF-e, de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, que em território paraibano tenha (Ajuste SINIEF 24/13):”.
Art. 2° O Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
I – § 1°-A ao art. 171:
“§ 1°-A A assinatura eletrônica qualificada, referida neste artigo, deve pertencer (Ajuste SINIEF 21/22):
I – ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ – de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte; ou
II – a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF n° 9, de 7 de abril de 2022.”;
II – § 1°-A ao art. 202:
“§ 1°-A A assinatura eletrônica qualificada e a assinatura digital do contribuinte, referidas no presente artigo, devem pertencer (Ajuste SINIEF 22/22):
I – ao Cadastro de Pessoas Físicas – CPF – do contribuinte ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ – de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte; ou
II – a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF n° 9, de 7 de abril de 2022.”;
III – parágrafo único ao art. 638-A:
“Parágrafo único. Nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, conforme Convênio ICMS n° 87, de 28 de junho de 2002, as entregas podem ser realizadas diretamente a terceiros, cuja atividade econômica seja, exclusivamente, a prestação de serviços de logística efetuando o armazenamento de mercadorias, com a responsabilidade pela guarda, conservação, movimentação e gestão de estoque, em nome e por conta e ordem de terceiros, podendo, ainda, prestar serviço de transporte das referidas mercadorias (Ajuste SINIEF 15/22).”;
IV – art. 638-C:
“Art. 638-C. Na saída dos bens e mercadorias armazenados conforme a previsão do parágrafo único do art. 638-A, o prestador do serviço de transporte deve emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, indicando, além dos requisitos previstos na legislação, nos campos (Ajuste SINIEF 15/22):
I – informações Adicionais do Fisco, as chaves de acesso das NF-e emitidas conforme o inciso II do art. 638-B;
II – natureza da Operação, a descrição “CT-e emitido conforme Ajuste SINIEF n° 13/13”;
III – informações dos demais documentos, no Tipo de documento originário o código “00 – Declaração”.”.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de setembro de 2022.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 17 de agosto de 2022; 134° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador