O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 111/22,
DECRETA:
Art. 1° Fica acrescido o § 4° ao art. 2° do Decreto n° 21.459, de 31 de outubro de 2000, com a seguinte redação:
“§ 4° Na hipótese de incidir sobre a operação alíquota de IPI não expressamente relacionada nos incisos do § 1° deste artigo, o percentual a que se refere o “caput” do § 1° será obtido pelo resultado da média aritmética simples entre os percentuais correspondentes às alíquotas de IPI expressas nos incisos do § 1° imediatamente abaixo e acima daquela aplicável à operação, observado o disposto nos §§ 2° e 3° deste artigo (Convênio ICMS 111/22).”.
Art. 2° Fica convalidada, no período entre 25 de fevereiro de 2022 até a data de publicação deste Decreto, a aplicação de percentuais de repartição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – próprio entre a unidade federada de origem e de destino diferentes dos previstos nos incisos I a III do § 1° do art. 2° do Decreto n° 21.459, de 31 de outubro de 2000, desde que, além de observadas as demais normas, estejam abrangidos nos seguintes limites (Convênio ICMS 111/22):
I – para o inciso I do § 1° do art. 2° do Decreto n° 21.459, de 31 de outubro de 2000, os percentuais sejam, no mínimo, de 36,92% e, no máximo, de 43,51%;
II – para o inciso II do § 1° do art. 2° do Decreto n° 21.459, de 31 de outubro de 2000, os percentuais sejam, no mínimo, de 66,21% e, no máximo, de 78,67%;
III – para o inciso III do § 1° do art. 2° do Decreto n° 21.459, de 31 de outubro de 2000, os percentuais sejam, no mínimo, de 20,55% e, no máximo, de 24,11%.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação:
I – ao art. 1°, desde 25 de fevereiro de 2022;
II – aos demais dispositivos, a partir desta publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de agosto de 2022; 134° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador