O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Protocolo ICMS 45/22,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 38.378, de 13 de junho de 2018, passa a vigorar:
I – com nova redação dada ao § 2° do art. 4°:
“§ 2° Nas operações destinadas aos Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, a MVA-ST a ser aplicada é a prevista na sua legislação interna para os produtos mencionados neste Decreto (Protocolo ICMS 45/22).”;
II – acrescido do parágrafo único ao “caput” do art. 5° com a respectiva redação (Protocolo ICMS 45/22):
“Parágrafo único. Nas operações destinadas ao Estado de Alagoas, não se aplica a base de cálculo prevista no “caput” deste artigo, quando o valor da operação própria do sujeito passivo por substituição for igual ou superior a percentual do preço médio ponderado a consumidor final estabelecido na legislação interna do Estado de Alagoas.”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de setembro de 2022.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de agosto de 2022; 134° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador