(DOM de 31/05/2016)
Dá nova redação ao art. 1° do Decreto n° 1.226 de 20 de novembro de 2015, alterando a modalidade do regime especial para pagamento de precatórios.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a opção do Município de Rio Branco pelo regime especial de pagamento de precatórios instituído pelo artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, introduzido pela Emenda Constitucional n° 62, de 2009, efetuada inicialmente através do Decreto n° 1.169 de 26 de fevereiro de 2010;
CONSIDERANDO que uma vez concluído o julgamento das ADI’s n° 4.357 e 4.425, o Município entendeu vantajoso alterar a modalidade para aquela prevista no inc. II do § 1°, do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT da emenda constitucional n° 62/2009;
CONSIDERANDO, todavia, que em decisão recente do Ministro do Supremo Tribunal Federal, Edson Fachin, relator na Reclamação de autos n° 23.242 promovida pelo Município de Belém em face do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, foi concedida liminar firmando a interpretação de que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADI’s 4.357 e 4.425 apenas deu sobrevida temporal aos regimes eleitos pelos entes, permitindo sua aplicação até dezembro de 2020, não se podendo impor regra diversa;
CONSIDERANDO, portanto, que a partir dessa interpretação o regime estabelecido pelo inciso I do § 1° c/c o inciso II, alínea “a” do § 2°, ambos do aludido artigo 97 do ADCT, torna-se vantajoso em relação ao regime estabelecido no inc. II do § 1° do mesmo artigo;
DECRETA:
Art. 1° O art. 1° do Decreto n° 1.226 de 20 de novembro de 2015 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Nos termos do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, dentre as modalidades nele previstas, o Município de Rio Branco, Administração direta e indireta, opta pelo pagamento de seus precatórios judiciais na forma do inciso I do § 1° e inciso II, alínea “a” do § 2° ambos do aludido artigo 97, ficando incluídos em tal regime os precatórios ora pendentes de pagamento e os que vierem ser expedidos durante a sua vigência.
§ 1° Para pagamento dos precatórios vencidos e a vencer, referidos no caput, serão depositados no último dia útil de cada mês, em conta própria, 1/12 (um doze avos) do valor correspondente a 1,0 % (um por cento) da Receita Corrente Líquida apurada no segundo mês anterior ao mês do depósito, calculada na forma do § 3°, inciso II do art. 97 do ADCT.”
Art. 2° Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 30 de maio de 2016, 128° da República, 114° do Tratado de Petrópolis, 55° do Estado do Acre e 133° do Município de Rio Branco.
MARCUS ALEXANDRE
Prefeito de Rio Branco