O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo n° SCC 9776/2019,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 4.084 – A Seção II do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção II Lista de Mercadorias de Consumo Popular (Art. 26, III, “d”)
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04 |
Erva-mate beneficiada, inclusive com adição de açúcar, espécies vegetais ou aromas |
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07 |
Farinha de trigo, de milho, de mandioca e de arroz |
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18 |
Arroz polido, parboilizado polido, parboilizado integral e integral, exceto se adicionado a outros ingredientes ou temperos |
19 |
Misturas e pastas para a preparação de pães, classificadas no código 1901.20.00 na NCM |
20 |
Feijão |
21 |
Mel |
22 |
Carnes e miudezas comestíveis temperadas de suíno, ovino, caprino e coelho |
23 |
Manjuba boca torta (Cetengraulis edentulus) em lata, classificada no códido 1604.1390 da NCM |
ALTERAÇÃO 4.085 – O art. 11-A do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11-A………………………………………………………..
I – farinha de trigo, de milho e de mandioca;
VIII – farinha de arroz;
IX – arroz polido, parboilizado polido, parboilizado integral e integral, exceto se adicionado a outros ingredientes ou temperos;
X – carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas ou congeladas de aves das espécies domésticas e de suíno; e
XI – erva-mate beneficiada, inclusive com adição de açúcar, espécies vegetais ou aromas.
……………………………………………………………. “(NR)
ALTERAÇÃO 4.086 – A Seção I do Capítulo II do Anexo 2 passa a vigorar acrescida do art. 11-B, com a seguinte redação:
“Art. 11-B. Nas operações internas com produtos da cesta básica, a base de cálculo do imposto será reduzida em 58,823% (cinquenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento), até 31 de outubro de 2019, na saída das seguintes mercadorias (Convênio ICMS 128/94):
I – farinha de arroz;
II – arroz polido, parboilizado polido, parboilizado integral e integral, exceto se adicionado a outros ingredientes ou temperos; e
III – erva-mate beneficiada com adição de açúcar, espécies vegetais ou aromas.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – retroativos a 1° de agosto de 2019 quanto:
a) aos incisos I e XI do caput do art. 11-A do Anexo 2 do RICMS/SC-01, com a redação dada pela Alteração 4.085;
b) à Alteração 4.086; e
c) ao art. 3° deste Decreto; e
II – retroativos a 1° de novembro de 2019 quanto:
a) aos incisos VIII, IX e X do caput do art. 11-A, com a redação dada pela Alteração 4.085; e
b) à Alteração 4.084.
Art. 3° Fica revogado o inciso IV do caput do art. 11-A do Anexo 2 do RICMS/SC-01.
Florianópolis, 21 de janeiro de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Douglas Borba
Paulo Eli