O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o Decreto n° 42.100, de 23 de março de 2020, que estabeleceu o Estado de Calamidade Pública, para os fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (Novo Coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Amazonas e outras providências;
CONSIDERANDO o art. 1, § 3° do Decreto n° 42.084, de 18 de março de 2020 e art. 4 do Decreto n° 42.167, de 07 de abril de 2020;
CONSIDERANDO, ainda, que os motivos que justificaram a edição do Decreto n° 42.084, de 18 de março de 2020, e do Decreto n° 42.167, de 07 de abril de 2020, ainda persistem, em razão dos efeitos do COVID-19;
CONSIDERANDO os arts. de 10 a 13 do Decreto n° 42.330, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre as medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus;
CONSIDERANDO o prazo exíguo para inspeção e emissão de grande número de Laudos Técnicos de Inspeção a serem expedidos;
CONSIDERANDO que o atraso na expedição dos Laudos Técnicos de Inspeção poderá acarretar prejuízo ao funcionamento de diversas sociedades empresárias incentivadas pelo Estado do Amazonas, e o que mais consta do Processo n° 01.01.011101.00010152.2020,
DECRETA:
Art. 1° Ficam prorrogadas, até 31 de março de 2021, as disposições dos seguintes Decretos n°s:
I – 42.084, de 18 de março de 2020, que prorroga vigência de Laudo Técnico de Inspeção emitido, renovado ou substituído pela Secretaria de Estado Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação – SEDECTI, para efeito de concessão de incentivos fiscais estaduais por período determinado.
II – 42.167, de 07 de abril de 2020, que autoriza a emissão de Laudos Técnicos de Inspeção – LTI pela Secretaria de Estado Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação – SEDECTI, para efeito de concessão de incentivos fiscais estaduais por período determinado, na forma estabelecida no art. 7-A, incisos I ao VI do Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, sem a realização da inspeção in loco.
Art. 2° Para as empresas com solicitações deferidas por meio dos Decretos no caput do art. 1°, I e II, ficam dispensadas ex officio por ato adminitrativo da SEDECTI, de protocolizar nova solicitação.
Art. 3° Os novos requerimentos com base nesse Decreto poderaõ ser protocolizados até o dia 15 de fevereiro de 2021, para que seja concluído a análise.
Art. 4° Para os processos já deferidos com base nos Decretos n°s. 42.084 e 42.167, as inpeções técnicas dar-se-ão no âmbito da conformidade com o processo já analisado.
Art. 5° O prazo estabelecido no caput do art. 1° poderá ser prorrogado, em caso de comprovada necessidade.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de dezembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação