CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública, em decorrência da pandemia da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da saúde pública, estruturado nacionalmente, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS);
CONSIDERANDO a necessidade de dar continuidade às medidas propostas pelo Comitê Intersetorial de Combate e Enfretamento ao COVID-19, de modo a garantir a contenção da elevação dos casos, no âmbito do Estado do Amazonas, e a consequente redução dos indicadores técnicos referentes à transmissibilidade do vírus e de internações na rede pública e privada de saúde;
CONSIDERANDO a edição do Decreto n° 43.234, de 23 de dezembro de 2020, que “DISPÕE sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus.”, alterado pelo Decreto n° 43.277, de 12 de janeiro de 2021;
CONSIDERANDO a edição do Decreto n° 43.282, de 14 de janeiro de 2021, que “DISPÕE sobre a restrição da circulação de pessoas, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus.”,
DECRETA:
Art. 1° Ficam prorrogados, até 31 de janeiro de 2021, os efeitos do Decreto n° 43.234, de 23 de dezembro de 2020, com as alterações promovidas pelo Decreto n° 43.277, de 12 de janeiro de 2021.
Art. 2° Em razão das medidas provisórias de restrição de circulação de pessoas, estabelecidas pelo Decreto n° 43.282, de 14 de janeiro de 2021, o parágrafo único do artigo 3° do Decreto n° 43.234, de 23 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° ………………………………………………………..
Parágrafo único. O horário de funcionamento das atividades a que se referem os incisos deste artigo obedecerá ao disposto no Decreto n° 43.282, de 14 de janeiro de 2021.”
Art. 3° Ficam mantidas as determinações do Decreto n° 43.282, de 14 de janeiro de 2021, que “DISPÕE sobre a restrição da circulação de pessoas, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus.”, com a alteração do inciso II de seu artigo 1°, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° ……………………………………………………….
II – a aquisição de produtos farmacológicos, medicamentos e insumos médico-hospitalares, preferencialmente mediante a utilização de serviço de entrega, com a possibilidade de compra presencial, se necessário, e restrito à apresentação de receituário médico ou para atendimento de serviços farmacêuticos;
………………………………………………………………”
Art. 4° Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de janeiro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO
Secretário de Estado de Saúde
CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES
Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas
CEL QOPM AYRTON FERREIRA DO NORTE
Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas
CEL QOBM DANÍZIO VALENTE GONÇALVES NETO
Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas
EMÍLIA FERRAZ CARVALHO MOREIRA
Delegada-Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas
MICHELLE MACEDO BESSA
Secretária de Estado da Assistência Social, em exercício
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício