O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e o art. 78 da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 58, de 8 de abril de 2021, e no Decreto Legislativo n° 2.342, de 10 de dezembro de 2021,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ANEXO I AO DECRETO N° 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
CADERNO I
ISENÇÕES
(Operações ou prestações a que se refere o art. 6° deste Regulamento)
ITEM/SUBITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
CONVÊNIO |
EFICÁCIA |
…………….. |
…………….. |
…………….. |
…………….. |
95 |
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ICMS 58/2021 |
1°/1/2022 a 31.3.2022 |
…………….. |
…………….. |
…………….. |
…………….. |
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NOTA 15 – O Convênio ICMS 58, de 8 de abril de 2021, que revigora o Convênio ICMS 123, de 12 de dezembro de 1997, foi publicado no Diário Oficial da União de 12/4/2021, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ n° 11, de 27 de abril de 2021, publicado no DOU de 28/4/2021, e homologado pelo Decreto Legislativo n° 2.342, de 10 de dezembro de 2021, publicado no DODF de 15.12.2021. |
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…………….. |
…………….. |
…………….. |
…………….. |
”(NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de maio de 2022 133° da República e 63° de Brasília
IBANEIS ROCHA