O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, tendo em vista a alteração do Decreto n° 38.928, de 21 dezembro de 2018, pelo Decreto n° 43.075, de 17 de novembro de 2022, e o Convênio ICMS 154/22,
DECRETA:
Art. 1° O item 63.0 do segmento Produtos de Perfumaria e de Higiene Pessoal e Cosméticos do Anexo 05 – Relação de Mercadorias para Efeito de Substituição Tributária e Respectivas Taxas de Valor Agregado do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação (Convênio ICMS 154/22): “
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
LEGISLAÇÃO |
MVA |
ALÍQUOTA |
63.0 |
20.063.00 |
3923.30.90 |
Mamadeiras |
Convênio ICMS 142/18 |
Operação Interna (Original) = 67,96% |
18% |
3924.10.00 |
||||||
3924.90.00 |
||||||
4014.90.90 |
”.
Art. 2° Ficam convalidados os atos praticados com base nas disposições contidas neste Decreto, no período de 1° de novembro de 2022 até a data de sua publicação.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 04 de janeiro de 2023; 135° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador