O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista a Lei n° 12.147, de 7 de dezembro de 2021, que alterou a Lei n° 6.000, de 23 de dezembro de 1994,
DECRETA:
Art. 1° O Parágrafo 13 do art. 3° do Decreto n° 17.252, de 27 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo 13. O Conselho Deliberativo do FAIN poderá reconhecer como empreendimento novo, nos termos da alínea “c” do inciso I do parágrafo 1° deste artigo, os empreendimentos industriais desenquadrados do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, anteriormente à data de entrada em vigor da Lei n° 11.849, de 24 de março de 2021, desde que o requerimento do interessado seja protocolado até 31 de março de 2023.”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 16 de janeiro de 2023; 135° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador