O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública, em decorrência da pandemia da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da saúde pública, estruturado nacionalmente, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS);
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;
CONSIDERANDO o Decreto n° 43.342, de 29 de janeiro de 2021, que “DISPÕE sobre o retorno às aulas na modalidade não presencial, em todo território do Estado do Amazonas, no âmbito das redes privada e pública de ensino, e dá outras providências.”;
CONSIDERANDO que o artigo 3° do referido Decreto suspendeu, até ulterior deliberação, o retorno às aulas de forma semipresencial ou presencial, no âmbito das redes privada e pública de ensino;
CONSIDERANDO que a redução das taxas de transmissão e da média móvel de óbitos por COVID-19, na última semana, no Estado do Amazonas, permite a adoção de novas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus, para todos os municípios do Estado;
CONSIDERANDO a proposta do Comitê Intersetorial de Combate e Enfretamento ao COVID-19, no sentido de facultar o retorno às aulas semipresenciais e presenciais em instituições de educação infantil, creches e pré-escolas, criadas e mantidas pela iniciativa privada, no âmbito do Estado do Amazonas,
DECRETA:
Art. 1° Fica facultado o retorno às aulas semipresenciais e presenciais em instituições de educação infantil, creches e pré-escolas, criadas e mantidas pela iniciativa privada, no âmbito do Estado do Amazonas, desde que respeitada a ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de alunos por sala de aula.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às instituições de educação infantil públicas, cujo funcionamento permanece suspenso, até ulterior deliberação.
Art. 2° As instituições de educação privadas que optarem pelo funcionamento semipresencial e presencial, na forma do artigo anterior, deverão obedecer aos protocolos sanitários estabelecidos para a atividade, sob pena de aplicação das sanções definidas nas normas em vigor, inclusive com a possibilidade de fechamento imediato do estabelecimento, em caso de descumprimento.
Art. 3° Em razão do disposto neste Decreto, o caput do artigo 3° do Decreto n° 43.342, de 29 de janeiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° O retorno às aulas de forma semipresencial ou presencial fica suspenso, até ulterior deliberação, à exceção das instituições de educação infantil, creches e pré-escolas, criadas e mantidas pela iniciativa privada, cujo retorno às aulas semipresenciais e presenciais fica facultado, desde que respeitada a ocupação máxima de 50 % (cinquenta por cento) da capacidade de alunos por sala de aula e obedecidos os protocolos sanitários estabelecidos para a atividade.
(…)”
Art. 4° Ficam mantidas, até ulterior deliberação, as determinações constantes do Decreto n° 43.342, de 29 de janeiro de 2021, e suas alterações.
Art. 5° Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de março de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO
Secretário de Estado de Saúde
LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício
CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES
Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas
MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
CEL QOPM AYRTON FERREIRA DO NORTE
Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas
CEL QOBM DANÍZIO VALENTE GONÇALVES NETO
Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas
EMÍLIA FERRAZ CARVALHO MOREIRA
Delegada-Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas