O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e, tendo em vista o disposto no artigo 78 da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996, e no Ajuste SINIEF 4, de 7 de abril de 2022, que altera o Ajuste SINIEF 15, de 30 de julho de 2020,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“LIVRO I
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TÍTULO III
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CAPÍTULO XIV-A
DAS OBRIGAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES COM BENS DO ATIVO IMOBILIZADO E COM BENS, PEÇAS E MATERIAIS A SEREM FORNECIDOS OU UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA, MANUTENÇÃO, REPARO OU CONSERTO, REALIZADA FORA DO ESTABELECIMENTO DO PRESTADOR DO SERVIÇO, COM DESTINATÁRIO CERTO
Art. 250-A. O disposto neste capítulo aplica-se às remessas, internas ou interestaduais, de bens do ativo imobilizado, partes, peças e materiais a serem utilizados na prestação de serviço de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto, realizada fora do estabelecimento do prestador do serviço, com destinatário certo.
Art. 250-B. …………….
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§ 1° Quando a prestação de serviço prevista neste artigo exigir, além do uso de bens do ativo imobilizado do estabelecimento prestador, o fornecimento ou utilização de partes, peças e materiais, a remessa das partes, peças e materiais será acobertada por NF-e, modelo 55, distinta daquela relativa à remessa dos bens do ativo imobilizado.
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§ 4° Para que ocorra a prorrogação de que trata o § 3°, o estabelecimento prestador deverá emitir:
I – NF-e, modelo 55, de retorno simbólico de partes, peças e materiais; e
II – NF-e, modelo 55, de remessa simbólica, nos termos do art. 250-B.
§ 5° As NF-e emitidas nos termos do § 4° deverão, além dos demais requisitos:
I – conter no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” a observação: “Retorno ou remessa simbólico(a) de partes, peças e materiais, em virtude de prorrogação de prazo da NF-e de Remessa, nos termos do Ajuste SINIEF n° 15/2020”; e
II – referenciar a respectiva NF-e, de remessa inicial.
Art. 250-C. …………….
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§ 1° Para que ocorra a prorrogação de que trata o caput, o estabelecimento prestador deverá emitir:
I – NF-e, modelo 55, de retorno simbólico dos bens do ativo imobilizado; e
II – NF-e, modelo 55, de remessa simbólica, nos termos do art. 250-B.
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Art. 250-F. Quando a prestação dos serviços a que se refere o art. 250-A ocorrer no estabelecimento do prestador, a remessa de bem, parte ou peça do estabelecimento tomador será acompanhada de NF-e, sem destaque do imposto, consignando, além dos demais requisitos:
I – o CFOP de remessa de mercadoria ou bem, parte ou peça para manutenção, reparo ou conserto; e
II – no campo “Informações Complementares” a menção de que se trata de uma “Remessa para manutenção, reparo ou conserto, sem a incidência do imposto NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF n° 15/2020”.
Parágrafo único. A NF-e a que se refere o caput será emitida pelo:
I – prestador do serviço, quando o tomador não for contribuinte do ICMS; e
II – tomador do serviço, quando for contribuinte do ICMS.
………………………………” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 12 de agosto de 2022
133° da República e 63° de Brasília
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