O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto nos incisos I, II e IV do artigo 3° Lei complementar n° 4, de 30 de dezembro de 1994; no artigo 4° da Lei n° 3.830, de 14 de março de 2006; e no art. 4° da Lei n° 3.804, de 08 de fevereiro de 2006,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 27.576, de 28 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 13. O imposto incidente sobre imóveis localizados no Distrito Federal poderá ser pago, a critério da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, em até dez cotas.
……………………………..” (NR)
Art. 2° O Decreto n° 34.982, de 19 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 17. …………………
…………………………….
§ 1° O herdeiro, legatário ou donatário poderá pagar o imposto em até seis parcelas mensais e sucessivas.
…………………………….
§ 5° O atraso no pagamento de três cotas do imposto, consecutivas ou não, ou de qualquer cota por mais de noventa dias implica o pagamento das cotas não pagas em cota única, sendo que sobre cada cota em atraso incidirá os consectários legais.” (NR)
Art. 3° Fica revogado o § 2° do art. 17 do Decreto n° 34.982, de 2013.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 17 de agosto de 2022
133° da República e 63° de Brasília
IBANEIS ROCHA