(DOE de 28/10/2016)
Introduz alterações no Decreto n° 43.409, de 17 de agosto de 2016, que concede diferimento do recolhimento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no § 3° do art. 37 da Lei n° 10.259 , de 27 de janeiro de 1989,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 43.409 , de 17 de agosto de 2016, que concede diferimento do recolhimento do ICMS, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1° A partir das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS:
…..
V – a partir de 1° de novembro de 2016, na importação de milho realizada por estabelecimento industrial para utilização no processo de fabricação de ração animal, observando-se: (AC)
a) se a saída subsequente for tributada, considera-se incluído no imposto relativo à referida saída; e
b) se a saída subsequente não for tributada, será dispensado o respectivo recolhimento.
…..”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de outubro do ano de 2016, 200° da Revolução Republicana Constitucionalista e 195° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS