(DOE de 23/07/2012)
Altera o Livro VIII do regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/00 (RICMS/00).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no processo nº E-04/3844/2012,
DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescentados ao art. 6º do Livro VIII do Regulamento do ICMS (RICMS/00), aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, inciso XI, e § § 2º e 3º, com as seguintes redações:
“Art. 6º (…)
(…)
XI – venda para entrega futura, desde que seja emitida NF-e de simples faturamento.
(…)
§ 2º – Incluem-se na dispensa prevista no inciso XI deste artigo a operação realizada pela Internet e a operação em que a mercadoria seja remetida de depósito fechado ou de terceiros para o adquirente.
§ 3º – No caso do inciso XI deste artigo, por ocasião da efetiva saída global ou parcial da mercadoria, deve ser emitida NF-e em nome do adquirente, com destaque do valor do ICMS, quando devido, indicando-se, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação: “Remessa – Entrega Futura”, bem como número, data e valor da operação consignado na NF-e relativa ao simples faturamento.”.
Art. 2º O parágrafo único do artigo 6º do Livro VIII do RICMS/00 fica renumerado para § 1º, com a seguinte redação:
“Art. 6º (…)
(…)
§ 1º – A dispensa prevista nos incisos II, III, IV, V, IX, X e XI deste artigo está condicionada à emissão de NF-e, modelo 55, devendo ser observada a legislação específica.
(…)”.
Art. 3º Os dispositivos do Livro VIII do RICMS/00, abaixo indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o inciso III do parágrafo único do artigo 7º:
“Art. 7º (…)
Parágrafo único (…)
III – equipamento eletrônico de processamento de dados utilizado para comandar a operação do ECF, no qual deve estar instalado o PAF-ECF, vedada a utilização de equipamento do tipo laptop ou similar.”;
II – o parágrafo único do artigo 31:
“Art. 31 (…)
Parágrafo único – Considera-se como decorrentes de operações ou de prestações tributáveis sem pagamento do imposto a diferença entre as informações prestadas pelas instituições financeiras, administradoras de cartões de crédito, débito, ticket, vale-refeição e as informações relativas a esses meios de pagamentos registradas no ECF e nos demais documentos fiscais.”;
III – o inciso II do artigo 33:
“Art. 33 (…)
(…)
II – emitir no final do dia, nos dias de efetivo funcionamento do estabelecimento, a Redução Z de todos os equipamentos em uso;
(…).”;
IV – o § 2º do artigo 56:
“Art. 56 (…)
(…)
§ 2º – Quando da apreensão dos documentos digitais contidos no disco rígido, será emitido Auto de Apreensão de Documentos Digitais, conforme modelo constante do Anexo IV.”.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 20 de julho de 2012
SÉRGIO CABRAL