DOE de 14/09/2015
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, relativamente às operações com carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de frango.
O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS n° 089 , de 17 de agosto de 2005, e no art. 4° da Lei Estadual n° 5.900 , de 27 de dezembro de 1996, e o que mais consta no Processo Administrativo n° 1500-10567/2015,
Decreta:
Art. 1° A Parte I do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido do item 85, com a seguinte redação:
“85 – A saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de frango, promovida por estabelecimento abatedor neste Estado com certificado de inspeção sanitária expedido por órgão competente (Convênio ICMS n° 89/2005).” (AC).
Art. 2° Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês seguinte a sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 11 de setembro de 2015, 199° da Emancipação Política e 127° da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador