(DOE de 12/09/2012)
Dispõe sobre tratamento tributário especial na importação de produto acabado por estabelecimento industrial e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-11/248/2012, e
CONSIDERANDO a relevância da importação temporária para o ganho de mercado de um determinado produto na fase anterior ao de sua produção nacional.
DECRETA:
Art. 1º Ao estabelecimento industrial enquadrado em tratamento tributário especial que contemple redução da carga tributária do ICMS nas operações de saída de sua produção fluminense ficam concedidos, complementarmente, por período máximo de 12 (doze) meses, os seguintes benefícios:
I – diferimento do ICMS devido nas operações de importação de produtos acabados;
II – nas saídas de produto acabado, importado na forma do inciso I deste artigo, aplicação do mesmo tratamento tributário concedido às saídas de produto industrializado pelo estabelecimento.
Parágrafo Único – O imposto diferido na forma do inciso I deste artigo será pago englobadamente com o devido pelas saídas realizadas pelo estabelecimento, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado peloDecreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.
Art. 2º O benefício concedido pelo artigo 1º deste Decreto só se aplica:
I – quando os produtos acabados importados forem de mesma marca e modelo dos novos que serão produzidos no Estado do Rio de Janeiro pelo estabelecimento industrial enquadrado no caput do artigo 1º deste Decreto.
II – aos produtos acabados importados e desembaraçados pelos portos e aeroportos fluminenses.
Art. 3º Para enquadramento no tratamento tributário especial, concedido por este Decreto, o contribuinte deverá firmar Termo de Acordo com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços.
§ 1º O contribuinte interessado em firmar o referido Termo de Acordo deverá protocolar solicitação na Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro – CODIN, onde o pleito será analisado e posteriormente encaminhado à Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento do Estado do Rio de Janeiro – CPPDE que irá deliberar sobre a concessão do tratamento tributário especial.
§ 2º Deverá constar do Termo de Acordo, limitação quanto a prazo e quantidade para importação do produto acabado bem como compromisso do contribuinte quanto a prazo e quantidade de produto a ser industrializado no estabelecimento enquadrado.
§ 3º O disposto nos incisos I e IV deste artigo somente se aplica a mercadorias importadas e desembaraçadas pelos portos e aeroportos fluminenses.
Art. 4º Na hipótese de contribuinte com Termo de Acordo ou de Compromisso firmado com o Estado e que realize operações de saída com mercadorias listadas no anexo único do Decreto nº 42.649/2010, alterado pelo Decreto nº 43.348/2011, o enquadramento no tratamento tributário especial concedido por este Decreto, dar-se-á na forma estabelecida no § 2º deste artigo, não se aplicando o disposto no caput e § 1º, do artigo 3º.
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se ainda que o Termo de Acordo ou de Compromisso tenha sido firmado para enquadramento no Decreto nº 33.981/2003 e o contribuinte tenha posteriormente optado pelo enquadramento no Decreto nº 42.649/2010.
§ 2º O contribuinte de que trata o caput deste artigo deverá firmar Termo Aditivo ao Termo firmado anteriormente, para inclusão do benefício e do compromisso assumido, de acordo com o disposto no § 2º do artigo 3º deste Decreto.
§ 3º O contribuinte interessado em firmar o referido Termo Aditivo deverá protocolar solicitação na CODIN.
§ 4º O enquadramento na forma estabelecida neste artigo implica em utilização do tratamento tributário concedido por este Decreto até, no máximo, 31 de dezembro de 2012.
Art. 5º Ao tratamento tributário especial concedido por este Decreto não poderá aderir o contribuinte que se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações:
I – esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II – tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional;
III – participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em consequência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional;
IV – esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário;
V – tenha passivo ambiental;
VI – esteja inscrito em Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 6º Perderá o direito ao tratamento tributário ora estabelecido, com a consequente restauração do regime normal de apuração do imposto e a imediata devolução aos cofres públicos estadual, com os acréscimos pertinentes, de todos os valores não recolhidos decorrentes desse tratamento tributário, o contribuinte que descumprir as condições nele estabelecidas ou realizar qualquer tipo de operação comercial ou mudança societária que a caracterize como sucessora de outra empresa que realize negócios com o mesmo tipo de produto objeto do referido incentivo.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2012
SÉRGIO CABRAL