(DOE de 12/09/2012)
Dispõe sobre tratamento tributário especial para empresas produtoras de pescado processado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-11/299/2012,
DECRETA:
Art. 1º O estabelecimento industrial, localizado no Estado do Rio de Janeiro, que realizar operações de saída interestadual com pescado processado, industrializado neste estabelecimento fluminense, poderá lançar um crédito presumido de ICMS de forma que a incidência do imposto nestas operações resulte em:
I – 2,5% (dois e meio por cento) nos 60 (sessenta) primeiros meses contados a partir do mês seguinte à publicação deste Decreto;
II – 3,0% (três por cento) nos 60 (sessenta) meses seguintes ao período estabelecido no item I deste artigo;
III – 3,5% (três e meio por cento) nos 60 (sessenta) meses seguintes ao período estabelecido no item II deste artigo;
IV – 4,0% (quatro por cento) nos 60 (sessenta) meses seguintes ao período estabelecido no item III deste artigo.
§ 1º O valor do crédito presumido a que se refere o caput deste artigo será o resultado da diferença entre o valor do ICMS destacado na nota fiscal de saída e o valor resultante da aplicação dos percentuais estabelecidos nos incisos I a IV deste artigo, sobre o valor total dos produtos.
§ 2º Nos percentuais mencionados nos incisos I a IV do caput deste artigo, considera-se incluída a parcela de 01% (um por cento) destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, instituído pela Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
§ 3º No caso de descontinuidade do Fundo a que se refere o § 3º, a parcela de 01% (um por cento) será incorporada aos percentuais mencionados nos incisos I a IV deste artigo.
§ 4º Para efeito deste Decreto entende-se como pescado processado aquele que tenha passado por processo de industrialização que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo.
Art. 2º A utilização do crédito presumido a que se refere o caput do art. 1º deste Decreto implicará necessariamente no estorno dos créditos de operações anteriores.
Art. 3º O crédito presumido a que se refere o caput do art. 1º deste Decreto será escriturado no item “007- outros créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), seguido da expressão: “crédito presumido – Decreto nº /2012)”.
Art. 4º Ao estabelecimento industrial enquadrado no art. 1º deste Decreto fica concedido o diferimento do ICMS incidente nas seguintes operações:
I – na importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a compor o seu ativo fixo;
II – na aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a compor o seu ativo fixo;
III – na aquisição interestadual de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a compor o seu ativo fixo, no que se refere ao diferencial de alíquota.
IV – na importação de matérias-primas destinadas ao seu processamento industrial;
V – na aquisição interna de matérias-primas, materiais de embalagem e outros insumos destinados ao seu processamento industrial, exceto energia, combustível, telecomunicação e água;
§ 1º O imposto diferido nos termos dos incisos I a III deste artigo será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no art. 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00), aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.
§ 2º O imposto diferido na forma dos incisos IV e V deste artigo será pago englobadamente com o devido pela saída realizada pela empresa, conforme alíquota de destino, não se aplicando o disposto no art. 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00).
§ 3º O disposto nos incisos I e IV deste artigo somente se aplica a mercadorias importadas e desembaraçadas pelos portos e aeroportos fluminenses.
Art. 5º Para utilizar o tratamento tributário especial que trata este Decreto, o contribuinte deverá firmar Termo de Acordo com a Secretaria de Estado de Fazenda e com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços.
Parágrafo Único – O contribuinte interessado em firmar o referido Termo de Acordo deverá protocolar solicitação na Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro – CODIN, onde o pleito será analisado, devendo preencher Carta-Consulta de acordo com modelo a ser fornecido por este órgão.
Art. 6º Ao tratamento tributário especial concedido por este Decreto não poderá aderir o contribuinte que se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações:
I – esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II – tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional;
III – participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em consequência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional;
IV – esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário;
V – tenha passivo ambiental não equacionado junto aos órgãos estaduais competentes.
Art. 7º Perderá o direito à utilização do tratamento tributário especial, com a consequente restauração do regime normal de apuração do imposto, o contribuinte que, na vigência deste Decreto, apresentar qualquer irregularidade com relação ao cumprimento das condições nele estabelecidas.
Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2012
SÉRGIO CABRAL