DECRETO N° 43.780, DE 07 DE JUNHO DE 2023
(DOE de 08.06.2023)
Altera o Decreto n° 43.629, de 25 de abril de 2023, que altera o Decreto n° 38.124, de 14 de março de 2018, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios relacionados no Anexo XVII do Decreto n° 38.928, de 21 de dezembro de 2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Protocolo ICMS 13/23,
DECRETA:
Art. 1° O art. 1° do Decreto n° 43.629, de 25 de abril de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação (Protocolo ICMS 13/23):
“Art. 1° O “caput” do art. 1° do Decreto n° 38.124, de 14 de março de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1° Fica adotado, nos termos deste Decreto e do Decreto n° 38.928, de 21 de dezembro de 2018, o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária – CEST – 17.031.01, 17.047.01, 17.048.00, 17.048.02, 17.049.02 a 17.053.02, 17.056.00, 17.056.02 a 17.064.00, relacionados no Anexo XVII do referido Decreto (Protocolo ICMS 03/23).”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de junho de 2023.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 07 de junho de 2023; 135° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador