DECRETO N° 43.781, DE 07 DE JUNHO DE 2023
(DOE de 08.06.2023)
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Convênios ICMS 43/23 e 51/23,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
I – item 1 da tabela constante do inciso XCIX do art. 5° (Convênio ICMS 43/23):
“
ITEM | RADIOFÁRMACOS, RADIOISÓTOPOS E FÁRMACOS | NCM/SH |
1 | Agentes Radioativos Marcados com Fluor-18 (18F): FDG, F-PSMA, F18, NaF | 2844.43.90 |
; ”;
II – “caput” do art. 38-D:
“Art. 38-D Os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, e na forma prevista nos termos da Lei Complementar n° 160, de 7 de agosto de 2017, enquanto vigentes, implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino serão considerados no cálculo do valor do ICMS devido, correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada de destino da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS (Convênios ICMS 153/15, 191/17 e 51/23).”.
Art. 2° Ficam convalidados os atos praticados com base nas disposições contidas no inciso I do art. 1° deste Decreto, no período de 5 de maio de 2023 até a data de sua publicação.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos em relação ao inciso II do art. 1° a partir de 26 de dezembro de 2017.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 07 de junho de 2023; 135° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador