DECRETO N° 43.789, DE 13 DE JUNHO DE 2023
(DOE de 14.06.2023)
Altera o Decreto n° 22.066, de 30 de julho de 2001, que dispõe sobre operações relativas álcool etílico hidratado e anidro combustível, álcool etílico hidratado e anidro para outros fins, açúcar e insumos destinados à respectiva fabricação, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a necessidade de promover tratamento isonômico entre os agentes econômicos do segmento de combustíveis; e
CONSIDERANDO a necessidade de adequação da legislação tributária deste Estado ao novo modelo empresarial,
DECRETA:
Art. 1° Fica acrescido o inciso III ao § 6° do art. 1° do Decreto n° 22.066, de 30 de julho de 2001, com a seguinte redação:
“III – às saídas internas com AEHC das Empresas Comercializadoras de Etanol – ECE e das Importadoras e Distribuidoras de Combustíveis, com destino às Distribuidoras de Combustíveis.”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa 13 de junho de 2023; 135° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador