DOE de 17/09/2015
ALTERA O DECRETO ESTADUAL N° 20.747, DE 26 DE JUNHO DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME DE TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA DO ICMS PARA OPERAÇÕES REALIZADAS POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA.
0 GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual, e o que consta do Processo Administrativo n° 1500-23901/2015, e
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos adiante indicados do Decreto Estadual n° 20.747, de 26 de junho de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
1 – os incisos III e IX do caput e os §§ 2° e 6°, todos do art. 4°: “Art. 4o O credenciamento somente será concedido ao contribuinte: (…)
III – com, no mínimo, 01 (um) empregado para cada R$ 100.000,00 (cem mil reais) de saídas de mercadorias, exceto nas hipóteses abaixo descritas, caso em que será exigido apenas 12 (doze) empregados:
- a) em relação aos primeiros seis meses de efetiva atividade comercial do estabelecimento; ou
- b) em se tratando de estabelecimento que realize saídas preponderantemente para outras unidades da Federação.
(…)
IX – que declarar que o transporte de suas mercadorias, para destinatário em Alagoas, sob cláusula CIF, será feito mediante utilização exclusiva de veículos registrados neste Estado, sendo dispensada esta declaração se o estabelecimento realizar saídas preponderantemente para outras unidades da Federação.
(…)
- 2° Na hipótese de existência de débitos:
I – declarados ao Fisco estadual, o pedido deve ser indeferido de plano; e
II – com decisão definitiva ou na hipótese de capital inferior ao exigido conforme inciso II do caput deste artigo, o deferimento do pedido fica condicionado à prestação de garantia, tais como garantia real, fiança bancária, seguro garantia ou depósito administrativo ou judicial, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Superintendente da Receita Estadual, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa ou com capital inferior ao exigido.
(…)
- 6° Ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda poderá:
I – relacionar atividade econômica ou produtos que não poderão ser contemplados pelo regime tributário previsto neste Decreto, desde que gere concorrência com produtos fabricados em Alagoas ou potencial prejuízo à receita estadual; e
II – autorizar o credenciamento de estabelecimento que não tenha como atividade principal umas das previstas no inciso I do caput deste artigo.” (NR)
II – os incisos I e II do caput, o § 6o e o inciso I do § 7o, todos do art. 9o:
“Art. 9o Em substituição à apuração normal do imposto, o estabelecimento atacadista credenciado recolherá mensalmente, de acordo com as operações realizadas, o ICMS correspondente à aplicação dos percentuais a seguir indicados:
I – sobre o valor da entrada interestadual:
- a) 1,50% (um inteiro e cinqüenta centésimos por cento): para as mercadorias sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento); e
- b) 1% (um por cento): nas demais hipóteses.
II – sobre o valor da saída:
- a) interestadual: 0,67% (sessenta e sete centésimos por cento); e
- b) interna:
- 2,75% (dois inteiros e setenta e cinco centésimos por cento): para as mercadorias sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento); e
- 4% (quatro por cento): para as mercadorias sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);
(…)
- 6° Na hipótese de mercadoria com crédito presumido ou redução de base de cálculo na operação de saída, conforme alínea b do inciso III do § 1° do art. 8°, deverá ser observado o seguinte:
I – Instrução Normativa da Secretaria de Estado da Fazenda divulgará os percentuais a serem aplicados sobre a operação de entrada e a operação de saída de forma a manter, para a referida mercadoria, a mesma carga tributária adotada para os contribuintes em geral; e
II – em relação às mercadorias relacionadas no Decreto Estadual n° 38.395, de 24 de maio de 2000, enquanto vigentes os benefícios constantes da referida norma, deverá o contribuinte atacadista recolher:
- a) sobre o valor da entrada interestadual: o percentual de que trata o inciso I do art. 9°; e
- b) sobre o valor da saída:
- interestadual: o percentual de que trata a alínea a do inciso II do art. 9°; e
- interna, os percentuais de:
2.1. 1,67% (um inteiro e sessenta e sete centésimos por cento), em relação às mercadorias relacionadas na alínea a do inciso II do art. 1° do citado Decreto, não se aplicando às relacionadas no § 3o do referido art. 1°;
2.2. 2,67% (dois inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), para as mercadorias previstas na alínea b do inciso II do art. 1° do citado Decreto.
- 7o As seguintes operações não estão sujeitas ao regime de que trata este artigo:
I – de retorno ou devolução de mercadoria, salvo no retorno de industrialização, hipótese em que o ICMS específico incidirá sobre
0 valor acrescido pelo estabelecimento industrializador, no que se refere às mercadorias e serviços empregados no processo; (…)”(NR)
III – o inciso I do caput e o § 3o, ambos do art. 12: “Art. 12. A atribuição da condição de contribuinte substituto se dará em pedido do contribuinte que comprove atender às seguintes exigências, além das previstas no art. 4o deste Decreto:
1 – tenha capital integralizado:
- a) adicionalmente ao previsto no inciso II do art. 4o, não inferior a 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) da média aritmética dos últimos seis meses, multiplicada por doze, do faturamento bruto das saídas do estabelecimento, das mercadorias a que lhe cabe reter o ICMS por substituição tributária; e
- b) não inferior a R$ 133.000,00 (cento e trinta e três mil reais); e
(…)
- 3o A atribuição prevista no caput deste artigo poderá também ser feita a contribuinte que não tiver iniciado atividades ou tiver até seis meses de efetiva comercialização, observado o disposto no inciso I do caput.” (NR) IV-o§2° doart. 13:
“Art. 13. O atacadista credenciado na condição de substituto tributário deverá reter o imposto devido por substituição tributária, relativo às operações subsequentes, por ocasião da saída da mercadoria do seu estabelecimento, observada a legislação aplicável às operações internas com a mercadoria e aos demais sujeitos passivos por substituição tributária, inclusive quanto ao prazo de recolhimento do imposto.
(…)
- 2o O valor a ser tomado como termo inicial para a formação da base de cálculo da substituição não poderá ser inferior ao valor de entrada da mercadoria.” (NR)
V – o item 3 da alínea a do inciso II do caput e o § 2o, ambos do art. 18:
“Art. 18. A exclusão mediante comunicação dar-se-á:
(…)
II – obrigatoriamente, quando:
- a) a média aritmética dos últimos 6 (seis) meses:
(…)
- de entradas interestaduais oriundas de um único fornecedor ou
de mesmo titular, salvo se oriundas de estabelecimento de fabricante ou importador da mercadoria, seja superior a 10% (dez por cento) do total das entradas.
(…)
- 2o Relativamente ao inciso II do caput deste artigo, deverá ser observado o seguinte:
I – não se computam nos referidos percentuais as saídas para depósito fechado ou armazém geral no Estado;
II – excepcionalmente, poderá ser autorizado o aumento do limite para 20% (vinte por cento) do total de suas saídas, quando o estabelecimento destinatário tiver como atividade principal o CNAE 4120-4 (construção de edifícios), desde que previamente requerido pelo contribuinte atacadista em pedido instruído com a devida justificativa e identificação da construtora destinatária.” (NR)
VI – o inciso XIII do caput do art. 19:
“Art. 19. A exclusão de ofício das empresas atacadistas dar-
se-á quando:
(…)
XIII – ocorrer o transporte de suas mercadorias, para destinatário em Alagoas, sob cláusula CIF, com veículo não registrado neste Estado, não se aplicando a exclusão ao contribuinte que realize preponderantemente saídas para outras unidades da Federação.” (NR). Art. 2o O Decreto Estadual n° 20.747, de 2012, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
I – os incisos X e XI ao caput e os §§ 8o, 9o e 10, todos ao art. 4o:
“Art. 4o O credenciamento somente será concedido ao contribuinte:
(…)
X – que possuir área mínima de 500m2 (quinhentos metros quadrados) para armazenagem de suas mercadorias; e
XI – que declare que manterá, a partir de 06 (seis) meses de efetiva comercialização, estoque mínimo de mercadoria para revenda correspondente a 40% (quarenta por cento) da média aritmética das saídas de cada trimestre civil.
(…)
- 8° Consideram-se preponderantes, para os efeitos deste Decreto, as saídas interestaduais em montante superior a 80% (oitenta por cento) do total das saídas do estabelecimento, verificadas em cada semestre civil.
- 9° Os valores constantes do inciso II e da alínea b do inciso III do caput do art. 4o, bem como o da alínea b do inciso I do caput do art. 12, serão atualizados até o mês de fevereiro do ano seguinte pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo -IPCA, ou outro índice que o substitua, do ano anterior. § 10. O atendimento das exigências previstas nos incisos X e XI será atestado por declaração da Associação do Comércio Atacadista e Distribuidor do Estado de Alagoas – ACADEAL, acompanhada de documentos previstos em disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda.” (AC) II – o art. 13-A:
“Art. 13-A. O contribuinte atacadista credenciado que passar à condição de substituto tributário e possuir, no dia imediatamente anterior ao início dareferidacondição, estoque de mercadorias cujo imposto tenha sido retido ou pago por substituição tributária ou antecipação com encerramento da fase de tributação, poderá utilizar o crédito de ICMS que incidiu sobre operações da mencionada mercadoria, a título de operação própria ou por substituição tributária, observado o disposto no art. 413-D do Regulamento do ICMS. Parágrafo único. O crédito de ICMS de que trata o caput deste artigo deverá ser aproveitado em 12 (doze) parcelas mensais.” (AC)
Art. 3° O contribuinte atacadista já credenciado deverá, no prazo de até 90 (noventa) dias, mediante processo, comprovar o atendimento às exigências para credenciamento previstas nos incisos III, X e XI do art. 4o do Decreto Estadual n° 20.747, de 2012, introduzidas pelo presente Decreto, sob pena de descredenciamento.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5o Ficam revogados os §§ Io, 2o e 3° do art. 9o do Decreto Estadual n° 20.747, de 26 de junho de 2012.
PALÁCIO REPUBLICADOS PALMARES, em Maceió, 15 de setembro de 2015, 199° da Emancipação Política e 127° da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador