(DOE de 30/11/2016)
Atualiza os valores da Taxa de Controle e Fiscalização do Estado de Pernambuco – TFAPE.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual, e tendo em vista a Lei n° 13.361, de 13 de dezembro de 2007,
CONSIDERANDO que de acordo com o § 1° do art. 8° da Lei n° 13.361, de 13 de dezembro de 2007, o valor da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Pernambuco – TFAPE corresponde a 60% (sessenta por cento) do valor da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA devido à União;
CONSIDERANDO o reajuste realizado, em dezembro de 2015, pela União na Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA;
CONSIDERANDO que desde a vigência da Lei n° 13.361, de 13 de dezembro de 2007, o Estado não alterou os valores da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Pernambuco – TFAPE, apesar de autorizado a atualizá-los anualmente mediante decreto;
CONSIDERANDO que a o art. 17-P da Lei Federal n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, dispõe que constitui crédito para compensação com o valor devido a título de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, até o limite de 60% (sessenta por cento) e relativamente ao mesmo ano, o montante efetivamente pago pelo estabelecimento ao Estado, ao Município e ao Distrito Federal em razão de taxa de fiscalização ambiental;
CONSIDERANDO que a atualização da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Pernambuco – TFAPE, correspondente à aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA de janeiro de 2008 a outubro de 2016, não irá onerar os empreendedores estaduais, tendo em vista que serão integralmente compensados dos valores devidos à União a título de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA,
DECRETA:
Art. 1° Os valores da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Pernambuco – TFAPE aplicados no Estado de Pernambuco constantes do Anexo II da Lei n° 13.361, de 13 de dezembro de 2007, ficam atualizados nos termos do Anexo Único.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de novembro do ano de 2016, 200° da Revolução Republicana Constitucionalista e 195° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
SÉRGIO LUÍS DE CARVALHO XAVIER
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO ÚNICO
VALORES EM REAIS DEVIDOS A TÍTULO DE TFAPE, POR ESTABELECIMENTO POR TRIMESTRE
Potencial de Poluição Grau de Utilização de Recursos Ambientais |
Pessoa Física |
Microempresa |
Empresa de Pequeno Porte |
Empresa de Médio Porte |
Empresa de Grande Porte |
Pequeno |
– |
– |
117,44 |
234,89 |
469,77 |
Médio |
– |
– |
187,91 |
375,82 |
939,55 |
Alto |
– |
52,20 |
234,89 |
469,77 |
2.348,87 |